Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816409-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA REU: EDILEIDE ALVES CARDOSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA em face de EDILEIDE ALVES CARDOSO, na qual a autora alega ser possuidora do imóvel residencial situado na Rua Projetada, nº 813, Vila Esplendor, Bairro Santo Antônio, nesta Capital, e que a ré, sua vizinha lateral, construiu um cômodo invadindo parte de seu terreno e bloqueando a janela de sua casa. Aduz que a parede edificada apresenta vícios de construção, provocando rachaduras e risco à segurança. Afirma, ainda, que a ré adotou condutas perturbadoras do sossego, tais como envenenamento de árvores frutíferas e arremesso de resíduos em seu imóvel. Requer a condenação da ré à demolição das paredes e do muro construídos, à abstenção de lançar dejetos no imóvel, além do pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 39967698). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de ambas as partes (id 50728029). Intimada, a parte autora informou endereço atualizado da parte ré (id 62325195). A parte ré foi citada (id 70744984) e se habilitou nos autos (id 71548477). Designadas novas audiências de conciliação, a parte autora não compareceu (ids 72005672 e 83761007). A serventia certificou o transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa (id 93311483). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do mérito (id 94327246). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré, situação cujos efeitos se submeterão aos limites previstos pelo art. 345, do mesmo diploma legal. Ato contínuo, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Na espécie, a parte autora fundamenta sua pretensão no direito de vizinhança e no uso anormal da propriedade, vindicando a demolição do muro divisório e das paredes limítrofes, a imposição de obrigação de não fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O direito de vizinhança tutela o uso sadio da propriedade e assegura ao possuidor o poder de fazer cessar interferências nocivas à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo prédio contíguo, restando autorizada a exigência de demolição ou reparação da edificação vizinha que acarrete ruína ou perigo iminente, nos termos dos arts. 1.277 e 1.280, do CC. As fotografias e registros carreados pela autora corroboram a verossimilhança das alegações de interferência prejudicial no imóvel vizinho, demonstrando a proximidade da edificação em prejuízo à ventilação e iluminação, a existência de avarias estruturais e a prática reiterada de atos incompatíveis com a convivência vicinal ordinária (ids 39324096 e 39324100). A ré foi citada por Oficial de Justiça (ids 70744967 e 70744984) e, ainda, constituiu advogado nos autos (ids 71548477 e 71548483), mas permaneceu inerte durante todo o trâmite processual, furtando-se em apresentar nos autos fatos ou fundamentos aptos a desconstituir o direito pretendido. Assim, diante do quadro fático que se reputa inconteste, evidencia-se a ilicitude da construção que abala a estrutura predial e obstrui indevidamente a ventilação do imóvel da autora, impondo-se à ré a obrigação de fazer consubstanciada na demolição das paredes e do muro erguidos de maneira irregular, bem como na obrigação de não fazer consistente na abstenção do arremesso de quaisquer substâncias, detritos ou produtos sobre o terreno da autora. No que concerne ao dano moral, a gravidade dos atos imputados à ré, envolvendo abalo estrutural à moradia, privação de iluminação natural, degradação da salubridade e agressões ao sossego doméstico, transcende o mero dissabor e atinge frontalmente a tranquilidade, a integridade psíquica e a dignidade da autora em seu próprio lar. Sopesadas a extensão do dano, a repercussão do ilícito, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, tem-se que o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Com efeito, embora a revelia induza à presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, a reparação por prejuízos materiais exige a demonstração inequívoca e a quantificação específica do desfalque patrimonial suportado, não bastando alegações genéricas ou pedido ilíquido quando desacompanhado de orçamentos, notas fiscais ou parâmetros mínimos de estimativa da despesa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.036/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019). In casu, como a autora não quantificou o valor pretendido nem acostou elementos concretos sobre a extensão pecuniária das avarias, a pretensão indenizatória por danos materiais deve ser julgada improcedente. Logo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar a ré a: a) promover a demolição das paredes e do muro irregularmente construídos que confrontam a residência da autora e prejudicam o imóvel vizinho; b) abster-se imediatamente de lançar quaisquer produtos ou objetos no imóvel da autora; e c) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré lhe consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas nos itens “a” e “b” da presente sentença. Caso não cumpridas as determinações ora estipuladas nesta sentença, incidir-se-á de imediato multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 497, do CPC). A presente sentença servirá também como mandado à parte ré (Súmula nº 410 do C. STJ). O valor fixado no item "c" deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir do evento danoso, qual seja, a data em que a construção foi finalizada (art. 398, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do C. STJ). Em tempo, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Passado o prazo recursal sem impugnação, cumpridas as medidas executivas quanto à obrigação de fazer e não promovida a execução da obrigação de pagamento no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07