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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800016-56.2025.8.18.0069

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800016-56.2025.8.18.0069
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desconstituiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento da existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentar documentos ou prestar esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória não autoriza a extinção liminar do processo sem observância do procedimento previsto na legislação processual. 4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sempre que verificar a necessidade de complementação da inicial ou de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da demanda. 5. A prolação de sentença sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos adotados configura violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa e ao contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. O combate à litigância abusiva deve observar o devido processo legal, sendo admissível a extinção do processo apenas após oportunizada à parte a correção das irregularidades ou a apresentação dos esclarecimentos e documentos necessários. 7. A inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em conformidade com as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo fundada em indícios de litigância abusiva ou demanda predatória exige a prévia observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial ou manifestação da parte autora caracteriza violação aos arts. 10 e 321 do CPC e configura error in procedendo. 3. O enfrentamento da litigância abusiva deve respeitar o devido processo legal, somente sendo cabível a extinção do

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/09/2026 a 25/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).