Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807500-58.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EXPEDITO GOMES DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA PIAUI LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EXPEDITO GOMES DA SILVA em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA PIAUÍ LTDA., na qual o autor alega ter contratado tratamento odontológico para reabilitação oral superior, mediante instalação de implantes dentários e confecção de prótese definitiva superior, sustentando que o serviço foi prestado de forma inadequada. O requerente informa na inicial que, em 31 de julho de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida, destinado à confecção e implantação de prótese dentária superior. Afirma que o valor contratado foi de R$ 14.599,93 (quatorze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), tendo efetuado o pagamento de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) à vista, enquanto o restante teria sido parcelado em 19 (dezenove) parcelas de R$ 505,26 (quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos), com início em 08 de setembro de 2023, nos termos da documentação ao ID 94751953; 94751950; 94751957. Sustenta que, após o recebimento da prótese, passou a enfrentar problemas relacionados à sua utilização, afirmando que o dispositivo não se ajustava adequadamente à sua arcada, provocando dores e desconforto na região gengival. Alega, ainda, que a prótese teria sido confeccionada com material de baixa qualidade e apresentado fragilidade, vindo a se desprender durante uma comemoração do aniversário de sua filha, enquanto mastigava alimento, fato que, segundo afirma, lhe causou constrangimento perante terceiros. Aduz, ainda, que procurou a requerida para solucionar os problemas apresentados, mas que não teria obtido providência eficaz nem restituição dos valores pagos, razão pela qual teria buscado atendimento em outra clínica odontológica, onde passou a realizar novos procedimentos. Em razão disso, pretende a rescisão do contrato, a restituição integral da quantia de R$ 14.599,93 (quatorze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A requerida apresentou contestação ao ID 102658431 e, preliminarmente, suscitou a complexidade da causa, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica especializada para a adequada apuração dos fatos. Afirma que o tratamento contratado era de alta complexidade e que foram realizadas diversas etapas clínicas, incluindo moldagem, procedimentos cirúrgicos, instalação de implantes, instalação de componentes protéticos, novas moldagens, ajustes e entrega do protocolo superior. Segundo a requerida, a entrega do protocolo superior ocorreu em 05 de abril de 2024, com aprovação do paciente. A ré sustenta, ainda, que o comprometimento dos implantes não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de conduta atribuída ao próprio autor, que teria aplicado força excessiva para remover a prótese provisória, ocasionando a remoção dos implantes que se encontravam em processo de osseointegração. Afirma que, em razão disso, foi necessária nova intervenção, com reposição dos implantes e posterior continuidade do tratamento. Registra, ainda, que o autor teria sido cientificado, em 13 de novembro de 2024, acerca da necessidade de aguardar o período adequado para cicatrização óssea, tendo sido realizado exame radiográfico de controle em 09 de janeiro de 2025. Sustenta que, posteriormente, em 27 de março de 2025, constou do prontuário que o paciente se encontrava satisfeito com a evolução do tratamento. Verifica-se, portanto, que as partes apresentam versões divergentes acerca da causa dos problemas relacionados ao tratamento odontológico, especialmente quanto à adequação da prótese, à condição dos implantes e à origem dos danos alegados pelo autor. A requerida afirma, nesse contexto, que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado em Implantodontia, Prótese Dentária e Odontologia Legal, para que se possa aferir a existência de eventual falha na prestação do serviço, a origem dos problemas apresentados, o nexo causal e a eventual responsabilidade das partes. Assim, antes de adentrar ao mérito, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento da causa, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de realização de prova técnica especializada. Dessa forma, não há como determinar, exclusivamente pelos elementos atualmente constantes dos autos, se os problemas alegados pelo autor decorreram de falha na prestação do serviço odontológico pela requerida ou de outros fatores relacionados ao tratamento, às condições clínicas do paciente ou à forma de utilização e manipulação da prótese e dos implantes. Embora a parte autora sustente a existência de inadequação da prótese e de falha na prestação do serviço, a requerida apresenta versão diversa e afirma que determinados problemas decorreram de conduta do próprio paciente, notadamente pela aplicação de força excessiva sobre a prótese provisória, circunstância que teria ocasionado o comprometimento dos implantes. A solução da controvérsia, portanto, exige conhecimento técnico específico para verificar, entre outros aspectos, a adequação da prótese confeccionada, as condições dos implantes, a existência ou não de falha técnica na execução do tratamento, a causa das intercorrências relatadas, o estado clínico e ósseo do paciente, a eventual influência de fatores biológicos e comportamentais e o nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados. A própria contestação destaca que o autor possuía 83 (oitenta e três) anos de idade e apresentava, segundo os registros clínicos mencionados pela defesa, severa reabsorção fisiológica da crista óssea alveolar generalizada na maxila, circunstâncias que, segundo a requerida, poderiam influenciar a estabilidade da prótese e exigir avaliação especializada. Desse modo, a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples exame documental ou esclarecimentos técnicos informais, pois a definição da responsabilidade pelos fatos narrados pressupõe investigação especializada acerca da execução do tratamento e das causas das intercorrências odontológicas apresentadas. O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 fixa a competência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade. Por sua vez, o Enunciado nº 54 do FONAJE dispõe: Enunciado nº 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso em tela, o meio de prova necessário à adequada solução da controvérsia constitui matéria complexa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, uma vez que a apuração da eventual falha na prestação do serviço odontológico demanda exame técnico especializado. No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ÁREA DE ODONTOLOGIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50101593220238210039, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 02-08-2024) -grifos Nesse sentido, determina o artigo 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade dos elementos necessários à formação de seu convencimento. Se, para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, diante da inadequação do procedimento. No caso concreto, a necessidade de perícia não decorre apenas da natureza odontológica da demanda, mas da existência de controvérsia técnica efetiva acerca da causa das intercorrências ocorridas durante o tratamento, sendo necessário estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela requerida ou se os fatos decorreram de fatores diversos, inclusive aqueles atribuídos pela defesa à conduta do próprio paciente. Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessária a produção de prova técnica especializada, incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, diante da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial técnica especializada, o que inviabiliza o processamento da demanda neste âmbito, e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ressalvando-se o direito da parte autora de formular sua pretensão perante o Juízo Comum. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força da isenção legal, nos termos dos artigos 54 e 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina