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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800918-48.2025.8.18.0056

Julgamento
26/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800918-48.2025.8.18.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação das partes e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação. Ato contínuo, com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), AUTORIZO o levantamento do crédito devido à parte autora/exequente e advogado(a), com destaque dos honorários de sucumbência e contratuais, estes últimos limitados a 30% (trinta por cento) do benefício econômico da parte. INTIMEM-SE as partes, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo requerimentos, voltem conclusos para análise. Preclusa a decisão: Determino a expedição de ordem de transferência eletrônica ou alvará judicial dos valores depositados sob o ID 101728449, acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente FLORIPES LEOPOLDINA DA SILVA GOMES (CPF nº 904.275.053-72), no importe de R$ 10.314,45 (dez mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), perante o Banco Bradesco S.A. (237), Agência nº 5794-0, Conta Corrente nº 0685552-0; EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado PEDRO OTAVIO DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI nº 23.714), no importe total de R$ 6.630,72 (seis mil, seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência R$ 2.210,24 (dois mil duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos) com os honorários advocatícios contratuais destacados R$ 4.420,48 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), perante o Banco Inter (077), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 34214003-5; Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800918-48.2025.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: FLORIPES LEOPOLDINA DA SILVA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Floripes Leopoldina da Silva Gomes em face de Banco Bradesco S.A., em decorrência do título executivo judicial formado nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, que reconheceu a nulidade da contratação, determinou a restituição dobrada dos descontos indevidos com compensação do numerário creditado, arbitrou indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento sobre o montante condenatório. Ao inaugurar a fase executiva (ID 99525028 e ID 99525029), a exequente apresentou memória discriminada de cálculo computando a devolução em dobro das 67 parcelas descontadas (R$ 17.701,80) e deduzindo expressamente a quantia histórica de R$ 4.000,00 creditada em sua conta bancária em 11/11/2020 (atualizada pelo IPCA para R$ 5.587,28, ID 99525031), resultando no saldo material de R$ 12.114,52. Com o acréscimo dos danos morais atualizados (R$ 2.620,41, ID 99525032) e da verba sucumbencial de 15% (R$ 2.210,24), fixou o montante total exequendo em R$ 16.945,17. O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da instituição bancária devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 99575224 e ID 100298833). Em 29/07/2026, o Banco Bradesco S.A. comprovou o recolhimento integral do valor exigido, juntando guia e comprovante de transferência bancária no importe exato de R$ 16.945,17 vinculados a depósito judicial (ID 101728448 e ID 101728449), pleiteando a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. A Secretaria da Vara certificou a tempestividade e a integralidade da satisfação da dívida pelo devedor (ID 102097454). Intimada, a parte exequente confirmou o pagamento total da obrigação pecuniária e formulou pedido de expedição de alvarás individualizados (ID 102102918), discriminando a destinação do principal à titular do direito e pleiteando o destaque dos honorários contratuais de 30% pactuados no instrumento de ID 99525034, cumulados com a verba honorária de sucumbência em favor de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. Conforme se extrai dos autos, o montante exigido alcançou o importe líquido e atualizado de R$ 16.945,17 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), montante este que engloba o saldo das parcelas materiais repetidas em dobro após a compensação do mútuo creditado, a indenização por dano moral atualizada e a verba sucumbencial devida. A instituição bancária executada efetuou voluntariamente o recolhimento integral desse valor por meio de depósito judicial vinculado a este juízo, dentro do prazo assinalado pelo comando de intimação, circunstância atestada pela certidão da Secretaria. Ademais, a credora expressamente informou a quitação integral do débito e pleiteou a liberação dos valores, demonstrando o exaurimento da pretensão executiva. Havendo o adimplemento espontâneo e integral da dívida exequenda, resta aperfeiçoada a causa de extinção da execução pelo implemento material da obrigação, nos exatos termos delineados pelo Código de Processo Civil. Ato contínuo, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios instruiu adequadamente a execução, autorizando o destaque de trinta por cento do benefício econômico da constituinte a título de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, viabilizando a transferência individualizada do crédito da autora e dos honorários pertencentes ao seu patrono. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação das partes e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação. Ato contínuo, com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), AUTORIZO o levantamento do crédito devido à parte autora/exequente e advogado(a), com destaque dos honorários de sucumbência e contratuais, estes últimos limitados a 30% (trinta por cento) do benefício econômico da parte. INTIMEM-SE as partes, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo requerimentos, voltem conclusos para análise. Preclusa a decisão: Determino a expedição de ordem de transferência eletrônica ou alvará judicial dos valores depositados sob o ID 101728449, acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente FLORIPES LEOPOLDINA DA SILVA GOMES (CPF nº 904.275.053-72), no importe de R$ 10.314,45 (dez mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), perante o Banco Bradesco S.A. (237), Agência nº 5794-0, Conta Corrente nº 0685552-0; EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado PEDRO OTAVIO DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI nº 23.714), no importe total de R$ 6.630,72 (seis mil, seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência R$ 2.210,24 (dois mil duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos) com os honorários advocatícios contratuais destacados R$ 4.420,48 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), perante o Banco Inter (077), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 34214003-5; Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimações e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 26 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira