Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805568-35.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: LENY DIAS MARTINS, LUCIA ANTONIA DOS SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARCAL, LUIZA MARIA MARTINS DE SOUSA, SAMARA FERNANDA COSTA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. 1. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à justiça gratuita O Estado do Piauí impugna o benefício da justiça gratuita. Ocorre que os autores não formularam esse pedido na petição inicial Id. 92974571, conforme consta expressamente da capa processual. A impugnação carece, portanto, de objeto, restando prejudicada. b) Da falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio O réu sustenta a ausência de interesse de agir, por não terem os autores formulado requerimento administrativo prévio ao ajuizamento. A exigência de prévio requerimento administrativo, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, aplica-se a pedidos de concessão de benefícios que dependem de reconhecimento administrativo prévio do próprio direito, hipótese distinta da dos autos. Aqui, a promoção já foi reconhecida e publicada pela própria Administração, por meio do Decreto Estadual nº 22.408/2023, sendo a controvérsia restrita ao momento em que seus efeitos financeiros deveriam ser implementados. Não se exige do servidor, para buscar a tutela jurisdicional quanto a diferenças de um direito já reconhecido pelo próprio ente público, requerimento administrativo prévio específico, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO Os autores, Policiais Penais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, foram promovidos da Classe Especial para a Classe Especial 1 pelo Decreto Estadual nº 22.408, de 13 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/09/2023 (Id. 92974586). O art. 2º desse decreto, contudo, determina que ele "entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024", postergando por quase quatro meses o pagamento da remuneração correspondente à nova classe, muito embora os autores já exercessem suas funções nessa condição desde a publicação do ato. Essa postergação não encontra amparo válido. A Lei Estadual nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí, estabelece, em seu art. 66, que os efeitos financeiros de promoções serão implantados na forma de lei específica que discipline a remuneração da categoria, ficando condicionados ao atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de reserva legal: a postergação dos efeitos financeiros de uma promoção já reconhecida no mesmo ato depende de lei em sentido formal, não de mero decreto, ato infralegal que não pode, por si só, suprir essa exigência. Ademais, um dos pressupostos para a concessão de qualquer promoção é justamente a prévia verificação da disponibilidade orçamentária e do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez reconhecida e publicada a promoção, presume-se que a Administração já examinou a viabilidade financeira de seus efeitos, não podendo invocar, posteriormente e de forma genérica, indisponibilidade orçamentária para postergar unilateralmente o pagamento da diferença já devida. Eventual dificuldade financeira do ente público há de ser equacionada pelas vias constitucionais próprias, notadamente o regime de precatórios e requisições de pequeno valor do art. 100 da Constituição Federal, e não pela simples negativa do direito já reconhecido. Também não prospera a alegada violação à separação dos poderes: não se trata de o Poder Judiciário conceder promoção ou determinar sua data, atos que já foram praticados pela própria Administração, mas apenas de reconhecer o direito à contraprestação financeira correspondente ao cargo e à classe efetivamente exercidos desde a publicação do decreto, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884, Código Civil). A postergação, portanto, carece de fundamento válido, seja porque o próprio decreto que reconhece a promoção já pressupõe a prévia verificação da disponibilidade orçamentária exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, seja porque a reserva legal do art. 66 da Lei Estadual nº 5.377/2004 não pode ser suprida por ato infralegal. Quanto à alegada iliquidez do pedido, não procede. Os memoriais de cálculo juntados por cada autor (Id. 92974576, 92974577, 92974578, 92974579 e 92974580) discriminam, mês a mês, as rubricas afetadas pela diferença de subsídio (diferença de subsídio, abono de permanência, adicional noturno, adicional extraordinário e reflexos no 13º salário), com base direta nos contracheques juntados aos autos, sendo inteiramente rastreáveis e conferíveis. O réu não apresentou impugnação específica a nenhum item desses cálculos, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de liquidação, insuficientes para afastar os valores apurados, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O rito dos Juizados Especiais, ademais, não comporta sentença ilíquida, devendo o valor ser fixado desde logo. Acolho, portanto, os valores principais apurados nos memoriais de cálculo, correspondentes à diferença de subsídio e reflexos devidos entre setembro e dezembro de 2023: R$ 5.243,55 para Leny Dias Martins; R$ 4.876,99 para Lucia Antonia dos Santos Sousa; R$ 5.182,29 para Luiz Carlos de Oliveira Marçal; R$ 5.373,64 para Luiza Maria Martins de Sousa; e R$ 4.776,99 para Samara Fernanda Costa Lima. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção prevista no Decreto Estadual nº 22.408/2023, relativas ao período de setembro a dezembro de 2023, nos seguintes valores principais: a) R$ 5.243,55 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de Leny Dias Martins; b) R$ 4.876,99 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) em favor de Lucia Antonia dos Santos Sousa; c) R$ 5.182,29 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor de Luiz Carlos de Oliveira Marçal; d) R$ 5.373,64 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em favor de Luiza Maria Martins de Sousa; e) R$ 4.776,99 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) em favor de Samara Fernanda Costa Lima. Sobre cada valor incidirão correção monetária e juros de mora, contados a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se: até 08/12/2021, IPCA-E e juros de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025, SELIC exclusiva, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; de 10/09/2025 até a data de expedição da requisição de pagamento, IPCA-E e juros de poupança; e, a partir da expedição da requisição de pagamento, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório. TERESINA-PI, datado da assinatura eletrônica.