Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID 104158137), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada entre os acordantes no respectivo instrumento de transação (ID 104158137). Havendo custas remanescentes sob a responsabilidade da parte autora, observe-se a condição de beneficiária da justiça gratuita outrora concedida (ID 39731551), ex vi do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências ou atos executivos a serem impulsionados, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842055-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por Raimunda Soares da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Instruído o feito, adveio sentença meritória que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito no montante de R$ 223,58 e determinar que a concessionária ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito em razão da dívida, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação cível, postulando a reforma do julgado para condenação da ré ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo negado provimento e mantida a senteça prolatada. As partes compareceram conjuntamente mediante petição protocolizada em 03/09/2026, acostando aos autos o competente Instrumento Particular de Transação Extrajudicial. Pelo referido instrumento, a concessionária ré comprometeu-se a declarar a inexistência do débito de R$ 223,58 e a pagar o importe de R$ 822,58 em favor do patrono da demandante no prazo estipulado, ao passo que a demandante renunciou expressamente a eventuais direitos litigiosos remanescentes decorrentes do litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável, com pedido expresso de homologação judicial e extinção do feito. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Decido. Cuida-se de hipótese em que os litigantes noticiaram a celebração de composição amigável e requereram a sua formal homologação pelo juízo competente, com vistas à pacificação definitiva da controvérsia. Com efeito, a autocomposição constitui instrumento de pacificação social expressamente incentivado e prestigiado pela legislação processual civil vigente, por força do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e do artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID 104158137), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada entre os acordantes no respectivo instrumento de transação (ID 104158137). Havendo custas remanescentes sob a responsabilidade da parte autora, observe-se a condição de beneficiária da justiça gratuita outrora concedida (ID 39731551), ex vi do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências ou atos executivos a serem impulsionados, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina