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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804003-70.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0804003-70.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

onorários advocatícios contratuais, pondero que o pagamento dos respectivos serviços é de responsabilidade da parte que contratou, a parte autora nesse caso, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título, ainda que sucumbente na demanda. Ademais, no âmbito do Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é expressamente vedada, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nesta parte para excluir os valores à título de honorários. De outro modo, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente às 3 (três) parcelas do acordo inadimplidas (vencidas em 14/02/2025, 14/03/2025 e 14/04/2025) (ID 86854915), com o acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito principal (art. 1.336, § 1º, do Código Civil), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91, ambos a contar da data de vencimento de cada parcela (ID 86854915). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804003-70.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES REU: TANIA MARCIA MARQUES DE SOUSA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos (ID 86854912). Em síntese, aduziu a parte autora ser credora da quantia de R$ 1.588,14 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao inadimplemento de parcelas de acordo firmado em 13/02/2025, relativo a despesas condominiais da UNIDADE 416 03 (ID 86854912). Daí o acionamento postulando: a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.588,14, acrescido de juros de mora, multa de 2%, correção monetária e despesas de cobrança e honorários, além das parcelas vincendas no curso do processo (ID 86854912). Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia da requerida, que apesar de citada (ID 96522735), não compareceu e não justificou sua ausência à audiência ocorrida em 18/05/2026 (ID 96625696). A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de total procedência do pedido inicial (ID 96625696). Revelia ocorrente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto. Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pela autora, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, Resp. 211851/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). (grifos aduzidos) 4. Do exame dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada no termo de acordo e confissão de dívida firmado entre as partes em 13/02/2025 (ID 86854915), relativo às obrigações condominiais da UNIDADE 416 03 do CONDOMÍNIO PARQUE DAS FLORES (ID 86854912), o qual atende de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança. De fato, o instrumento apresentado pela parte autora é perfeitamente passível de cobrança, uma vez que constitui título de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, documento que permite ao órgão jurisdicional presumir a existência da dívida, não constituindo apenas início de prova, mas a efetiva prova em si. 5. Observa-se que a autora logrou êxito parcial em comprovar seu direito, notadamente quanto à relação obrigacional e ao inadimplemento confessado, através do Termo de Acordo nº 000698 firmado (ID 86854915), constando a ré como devedora de 3 (três) parcelas no valor principal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, com vencimentos em 14/02/2025, 14/03/2025 e 14/04/2025 (ID 86854915), perfazendo o montante principal devido de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 6. De outro lado, a ré não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar o adimplemento das parcelas do acordo que lhe cabiam, nos termos do que fora pactuado, tendo, inclusive, sido configurada a revelia, embora regularmente citada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 96522735). Por oportuno, o artigo 373 do CPC assevera: O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Nessa esteira, ante a ausência de comprovação de pagamento por parte da demandada, impõe-se sejam tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ser reconhecida a inadimplência relativa às parcelas do acordo vencidas em 14/02/2025 (R$ 400,00), 14/03/2025 (R$ 400,00) e 14/04/2025 (R$ 400,00) (ID 86854915), sujeitas à multa moratória de 2% (dois por cento), conforme prevê o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Tal conclusão encontra amparo no acervo probatório apresentado pela parte autora, que demonstra de forma suficiente a existência da obrigação e dos consectários moratórios legais. Dessa forma, o montante principal devido perfaz o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 8. Por outro lado, no que tange à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e contratuais inseridos nas planilhas de débito (no valor de R$ 280,65 no ID 96603891), bem como de eventuais despesas administrativas e de cobrança, entendo que tais parcelas reputam-se indevidas. Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios contratuais, pondero que o pagamento dos respectivos serviços é de responsabilidade da parte que contratou, a parte autora nesse caso, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título, ainda que sucumbente na demanda. Ademais, no âmbito do Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é expressamente vedada, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nesta parte para excluir os valores à título de honorários. De outro modo, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente às 3 (três) parcelas do acordo inadimplidas (vencidas em 14/02/2025, 14/03/2025 e 14/04/2025) (ID 86854915), com o acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito principal (art. 1.336, § 1º, do Código Civil), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91, ambos a contar da data de vencimento de cada parcela (ID 86854915). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito – 3º JECC de Teresina.