Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812068-20.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Liminar] AUTOR: MARIA KARLA FERREIRA MELO REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que é titular do cartão de crédito Mastercard Internacional de final nº 6691, administrado pela instituição financeira ré, no qual identificou a cobrança reiterada e mensal da tarifa denominada "ANUIDADE DIFERENCIADA", lançada em parcelas mensais de R$ 17,30. Alegou que jamais foi informada sobre o valor exato ou as condições da cobrança e que inexiste programa de benefícios ou recompensas fruível atrelado ao cartão que justifique a exigência. Sustentou, ademais, que a referida tarifa de anuidade sequer se encontra registrada e divulgada perante o Banco Central do Brasil na tabela oficial de tarifas prioritárias da requerida. Daí o acionamento, postulando: liminarmente a tutela de urgência antecipada para determinar a cessação imediata das cobranças de anuidade diferenciada no cartão de final 6691 sob pena de multa coercitiva; a inversão do ônus da prova; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a procedência integral dos pedidos para condenar a requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores cobrados; a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e a confirmação da obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva da cobrança. Juntou documentos. A apreciação da medida liminar restou postergada para momento posterior ao contraditório. Contestando a demanda, a ré suscitou preliminar de inadmissibilidade do procedimento da Lei nº 9.099/95 pela necessidade de perícia grafotécnica, argumentando que a contratação se deu por instrumento físico assinado. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que a parte autora celebrou a proposta de adesão do cartão de crédito, na qual constou expressa pactuação da tarifa de anuidade, além de ter desbloqueado e utilizado habitualmente o plástico para compras e transações. Pontuou a legalidade da anuidade diferenciada em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil e a previsão nas condições gerais, asseverando inexistir dano material ou dever de restituição em dobro, bem como ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Rechaçou a inversão do ônus probatório e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, convertendo-se o ato em instrução com a colheita do depoimento oral da autora e manifestações remissivas das partes. É o breve relatório, inobstante a dispensa legal, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinados, discuto e passo a decidir. No que tange à preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica grafotécnica suscitada pela requerida (ID 102046376), cumpre rejeitá-la de plano. A realização de prova pericial formal somente se justifica quando a complexidade fática impede a elucidação do litígio pelos meios probatórios documentais ordinários, o que não ocorre na espécie. No caso concreto, o conjunto documental encartado aos autos mostra-se plenamente apto a formar o livre convencimento motivado do julgador, sendo prescindível a perícia quando os elementos de convicção coligidos e a utilização fática do serviço evidenciam a higidez da relação jurídica, não havendo falar em incompetência deste juízo ou em extinção sem resolução de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise. Conforme o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do ato ou fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. A versão inicial não encontra amparo probatório nos autos. Não há comprovação de irregularidade ou má prestação de serviços por parte da empresa requerida. No presente caso, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa de anuidade diferenciada lançada nas faturas mensais do cartão de crédito da autora. Consigno que a instituição financeira requerida comprovou de forma escorreita a existência e a regularidade do negócio jurídico subjacente, trazendo aos autos a Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito nº 29.902.901 (ID 102046865), acompanhada do Termo de Confirmação de Contratação de Produtos devidamente rubricado e assinado pela consumidora, com expressa especificação da anuidade parcelada e das condições da contratação (ID 102046865 - Pág. 4, 5 e 9). Além disso, as cópias do documento pessoal da titular juntadas no ato da contratação conferem com os dados e assinaturas apostos (ID 102046865 - Pág. 2 e 3). Restou amplamente demonstrado, ademais, que a autora desbloqueou o cartão e vinha fazendo uso contínuo e expressivo do limite de crédito atribuído para aquisição de bens e contratação de serviços em dezenas de estabelecimentos comerciais, com regular pagamento das faturas (ID 99005908 e ID 102046387). No que tange à alegada ausência de prestação de informação ou de contraprestação por programa de benefícios, cumpre destacar que a modalidade contratada pela consumidora possui regramento contratual transparente (ID 102046877) e a anuidade remunera a própria disponibilização contínua da rede credenciada de pagamentos, benefícios comerciais inerentes à parceria e disponibilização dos serviços de crédito. A insurgência acerca da nomenclatura regulatória ou do registro em tela de serviços prioritários do Banco Central não desnatura a legitimidade da tarifa contratada de forma clara e prévia pela consumidora no momento da adesão. Tendo a demandante usufruído do instrumento de crédito durante longo interregno temporal sem qualquer oposição contemporânea, o posterior questionamento das cobranças contratuais revela comportamento contraditório, não se vislumbrando defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento. Quanto ao encargo probatório, cumpria à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, tendo a requerida comprovado fato modificativo e extintivo da pretensão autoral, consubstanciado na expressa contratação e no uso do cartão, a teor do art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré. Pelo contrário, a dinâmica dos fatos revela que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, dentro dos estritos limites contratuais. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, mostra-se incabível o pleito de tutela de urgência ou a condenação em obrigação de abstenção de cobrança, restando igualmente improcedente a repetição de indébito, simples ou em dobro, haja vista a perfeita exigibilidade da tarifa remuneratória pactuada. Melhor sorte não assiste à autora quanto ao pleito de indenização por danos morais. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível que exista agressão à honorabilidade da pessoa e que esta atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. De toda a instrução restou incomprovada a configuração de ato ilícito por parte da requerida e também do alegado dano moral. Para isso, indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, bens constitucionalmente protegidos, como a integridade moral, a honra, o nome ou a imagem, circunstâncias inocorrentes no caso concreto. Cumpre destacar que, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) a conduta ilícita, correspondente à violação de um dever preexistente. No caso em análise, operando a demandada nos limites do contrato e da licitude, inexiste dever indenizatório. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a concessão do benefício condiciona-se à efetiva comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos materiais idôneos. No caso em apreço, a autora deixou de comprovar documentalmente renda inferior ao patamar razoável de vulnerabilidade ou situação fática de desemprego involuntário, restando evidenciada na própria proposta contratual renda formal compatível e capacidade financeira demonstrada pelo padrão de consumo das faturas mensais (ID 102046865 e ID 99005908). Destarte, à míngua de comprovação material da miserabilidade alegada, o indeferimento do beneplácito é medida que se impõe, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 ). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Teresina