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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801532-17.2025.8.18.0068

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0801532-17.2025.8.18.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VAZ DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81130963), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não se suspende pelo estado de hipossuficiência econômica. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801532-17.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE VAZ DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por JOSE VAZ DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 76506744). Em sua petição inicial, a parte autora alega que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré (Agência 5792, Conta nº 12195-9), sustentando utilizá-la unicamente para fins compatíveis com o pacote de serviços essenciais gratuitos (ID 76506744). Afirma ter constatado a realização de 75 descontos que reputa indevidos sob a descrição "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO1" e "CESTA B.EXPRESSO5", no período de 2020 a 2024, afirmando jamais ter contratado serviços tarifados nem ter sido informada previamente sobre tais cobranças (ID 76506744). Especifica os descontos no montante de R$ 2.295,45, requerendo a restituição em dobro no importe de R$ 4.590,90 e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 76506744). Postula, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça (ID 76506744). Juntou documentos pessoais, extratos bancários e protocolo de reclamação administrativa (ID 76506746; ID 76506747; ID 76506750). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a inversão do ônus da prova à luz da ausência de verossimilhança das alegações e das diretrizes da Recomendação nº 159 do CNJ, com determinação expressa de juntada de documentos pertinentes (ID 81130963). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ por indício de advocacia predatória, má-fé por fracionamento de ações, abuso do direito de demandar, conexão com outras demandas ajuizadas na comarca, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial e impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 82836794). Em sede de prejudiciais de mérito, suscitou a decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 82836794). No mérito, defendeu a estrita regularidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, salientando que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros, além de o autor dar causa à tarifa quando movimenta a conta (ID 82836794). Sustentou que a contratação se deu de forma regular, comprovada pela Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito e pelo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 82836800), bem como pelos registros eletrônicos de autogestão (ID 82836799). Aduziu a ocorrência de venire contra factum proprium, a aplicação do duty to mitigate the loss, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável (ID 82836794). Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais caso desconstituído o pacote (ID 82836794). Anexou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, contrato de abertura de conta, logs e extratos bancários (ID 82836796; ID 82836798; ID 82836799; ID 82836800; ID 82836801; ID 82836802). O réu peticionou manifestando interesse em autocomposição (ID 82579484; ID 84042107). Intimada, a parte autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e prejudiciais, impugnando os termos da contestação e reeditando as teses de ausência de contratação válida, prática abusiva, dever de indenizar por danos morais e repetição do indébito (ID 96957053). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 100100385). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.I. DAS PRELIMINARES Analisando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, rejeito a postulação do réu. O direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional perante lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo diretamente a pretensão autoral demonstra a inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de conexão e reunião dos processos. Embora haja outras demandas ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira questionando diferentes cobranças operadas na mesma conta, cada ação possui pedido autônomo e causa de pedir imediata vinculada a lançamentos específicos, não se vislumbrando risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião de processos em fase de julgamento (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de acolhê-la. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte autora por meio de decisão fundamentada (ID 81130963). O impugnante não colacionou elementos probatórios concretos aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural garantida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, extraindo-se dos autos que o autor é aposentado e aufere renda modesta. Acerca da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ e das alegações de fracionamento de ações e advocacia predatória, muito embora a certidão de distribuição acuse a existência de feitos distribuídos no mesmo dia envolvendo os mesmos polos (ID 76528819), tais circunstâncias não ensejam a extinção anômala do processo sem exame do mérito, sem prejuízo da apreciação da conduta processual no capítulo próprio relativo à litigância de má-fé. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame das prejudiciais de mérito e do mérito da causa. II.II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de decadência arguida pelo réu não merece acolhimento. O prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço. No caso dos autos, a pretensão autoral não se funda em vício do serviço, mas em cobrança que a parte alega indevida, hipótese regida pelo artigo 42 do CDC e pelo prazo prescricional do artigo 27 do mesmo diploma. A prejudicial de prescrição quinquenal, por sua vez, merece parcial acolhimento. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A ação foi ajuizada em 28/05/2025 (ID 76506744), de modo que as cobranças ocorridas antes de 28/05/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Todavia, considerando que o mérito será julgado improcedente, conforme se demonstrará a seguir, a análise aprofundada da prescrição resta prejudicada, aplicando-se o princípio da primazia da resolução do mérito e da causa madura. II.III. DO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a licitude das cobranças efetuadas na conta corrente bancária mantida pelo autor junto ao BANCO BRADESCO S.A. sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5", bem como verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário que ampare a restituição de valores ou a reparação por danos morais (ID 76506744). Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira enquadra-se como relação de consumo, sujeita aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à fiscalização regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito nem infirmam a valoração do conjunto probatório acostado aos autos, devendo a pretensão ser examinada à luz da boa-fé objetiva e da valoração racional da prova prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil. A tese exordial assenta-se na premissa de que a parte autora é pessoa vulnerável, aposentada e receptora de benefício previdenciário que teria sofrido descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, sustentando utilizar o serviço apenas para finalidades básicas e essenciais (ID 76506744). Todavia, a análise minuciosa dos documentos colacionados ao feito, tanto pela parte autora quanto pelo réu, desconstrói por completo a narrativa da petição inicial. Com efeito, a instituição financeira ré juntou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito (ID 82836800), devidamente assinada pelo autor, e o Termo de Opção à Cesta de Serviços, documento no qual o correntista manifestou expressamente sua adesão à "Cesta Bradesco Expresso 5 - Valor da Mensalidade R$ 20,00" (ID 82836800). Tal documento, subscrito pelo próprio correntista, pessoa alfabetizada com capacidade civil plena (ID 82836800), além dos registros sistêmicos e logs de autogestão de cesta de serviços em terminal de autoatendimento mediante digitação de chave de segurança TANCODE (ID 82836799), constitui prova inequívoca da contratação voluntária e consciente do pacote de serviços bancários objeto da controvérsia. Ademais, a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que estabelece os serviços essenciais gratuitos (até quatro saques por mês em guichê de caixa, fornecimento de cartão de débito, dois extratos mensais, dez folhas de cheques por mês, duas transferências entre contas da mesma instituição) e permite a cobrança de tarifas pelos serviços não essenciais, desde que contratualmente previstos ou previamente autorizados pelo cliente. A oferta de pacotes de serviços, nesse contexto, constitui dever do banco e benefício criado para os usuários de serviços financeiros, proporcionando considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que integram o pacote, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente. A par disso, os extratos bancários juntados pela própria parte autora revelam que a conta mantida pelo demandante não funciona como simples conta de recepção e saque integral de proventos previdenciários, mas sim como conta corrente de livre e intensa fruição financeira (ID 76506747; ID 82836801; ID 82836802). A título ilustrativo, os extratos revelam que o autor utilizava habitualmente cartão de crédito com pagamento de faturas e anuidade, contratou expressivos mútuos e financiamentos creditados na própria conta corrente, a exemplo de liberações de crédito nos importes de R$ 5.010,60 em junho de 2023 e de R$ 3.200,00 em outubro de 2023 (ID 76506747), recebeu e transferiu recursos por via de transferências eletrônicas vultosas, destacando-se TED recebida no valor de R$ 15.000,00 e subsequente envio por autoatendimento em agosto de 2024 (ID 76506747), utilizou reiteradamente limite de crédito pessoal e cheque especial com lançamento de encargos e IOF (ID 76506747), adquiriu títulos de capitalização e realizou múltiplos saques em caixas eletrônicos e correspondentes bancários que extrapolavam a franquia básica de serviços essenciais. Tal circunstância é determinante para o deslinde da causa: o autor dá causa à tarifa quando movimenta a conta. A oferta de pacote de serviços bancários não é uma imposição abusiva, mas um mecanismo que permite ao correntista, mediante pagamento de valor mensal fixo, utilizar um conjunto de serviços com economia em relação à cobrança individualizada. Se o cliente deseja realizar saques excedentes, utilizar cartão de crédito, contratar empréstimos, efetuar transferências expressivas e dispor de outros serviços não essenciais, é perfeitamente legítima a cobrança de contraprestação pecuniária a título de tarifa. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de cancelamento ou alteração da cesta de serviços poderia ter sido exercida a qualquer tempo pelo autor, pessoalmente ou por diversos canais (agências, telefone, aplicativo, internet banking, caixa eletrônico), sem qualquer óbice, constando inclusive dos autos que em junho de 2024 operou autogestão de cesta para serviços essenciais em terminal eletrônico (ID 82836799). A inércia da parte autora ao longo dos anos em que usufruiu plenamente das comodidades do pacote, aliada à utilização regular e intensa dos serviços que integram a cesta, evidencia a sua concordância com a contratação reclamada. A pretensão do correntista em desconstituir as cobranças decorrentes de contrato que ele próprio firmou e que movimentou ativamente durante anos, sem apresentar qualquer objeção tempestiva, afronta os deveres de lealdade e boa-fé objetiva incidentes nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). A habitualidade na utilização da conta, aliada à emissão constante de extratos e à celebração de sucessivos negócios jurídicos, afasta a tese de desconhecimento ou de vício de consentimento nas operações realizadas. Por conseguinte, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita, vício de segurança ou falha na prestação do serviço atribuível ao BANCO BRADESCO S.A. A regularidade dos lançamentos bancários decorre do exercício regular de direito e da livre gestão da conta pelo correntista, o que afasta o dever de indenizar e os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o pressuposto da ilicitude na cobrança, resta improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de compensação por danos morais e de cessação dos descontos, restando prejudicado o pedido contraposto deduzido em caráter subsidiário pela defesa. Impõe-se, assim, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial. II.IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em sua petição inicial, afirmou categoricamente que utilizava a conta bancária "unicamente para fins compatíveis com o pacote de serviços essenciais, conforme a Resolução do BACEN", asseverando que "jamais contratou serviços tarifados nem foi informada previamente sobre tais cobranças" e que "a movimentação realizada pelo Autor jamais extrapolou os limites gratuitos estabelecidos" (ID 76506744). Contudo, a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntados pelo réu (ID 82836800) demonstram que houve contratação expressa da Cesta Bradesco Expresso 5, subscrita de próprio punho pelo demandante. Ademais, os extratos bancários de fls. revelam movimentação financeira diversificada e intensa, com recepção de crédito de empréstimos pessoais (R$ 5.010,60 e R$ 3.200,00), transferências eletrônicas de elevado valor (TED de R$ 15.000,00), fruição de limite de crédito rotativo/cheque especial, utilização de cartão de crédito e multiplicidade de saques (ID 76506747), desmentindo cabalmente a alegação de uso exclusivo para fins essenciais e de recebimento simples de proventos de aposentadoria. A parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha pleno conhecimento da contratação e da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir a cobrança, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, condeno a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VAZ DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81130963), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não se suspende pelo estado de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto