Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803148-68.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos mensais de R$ 17,58 em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo consignado nº 920320724, no valor de R$ 656,32, que afirmou não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do negócio, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (Id. 89101814). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 91651650). Citado, o banco apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão e senha pessoal, com refinanciamento de contrato anterior e liberação de R$ 400,00 à autora (Ids. 93610053/93610055). Em réplica, a autora reiterou a inexistência da contratação (Id. 101570460). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo quando a parte ré, ao apresentar contestação, resiste expressamente à pretensão deduzida em juízo. Está, portanto, configurada a pretensão resistida. Rejeito, assim, a preliminar. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, não tendo o banco apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos. Mantenho, portanto, o benefício concedido. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a regularidade do empréstimo consignado nº 920320724. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, e da Súmula 297 do STJ. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, competia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que ocorreu no caso. Os documentos apresentados revelam que a operação foi realizada em 04/06/2019, às 10h17min28s, em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, mediante utilização do cartão original da correntista e de senha pessoal. Trata-se, ainda, de renovação de consignação, com refinanciamento do contrato anterior nº 854908112. Do valor financiado de R$ 656,32, R$ 256,32 foram destinados à quitação do saldo anterior, tendo sido disponibilizado à autora o valor de R$ 400,00, conforme comprovantes juntados aos autos. O extrato bancário confirma o crédito de R$ 400,00 na conta da autora em 05/06/2019, sob a rubrica “Crédito Automático CDC” (Id. 93610059). Assim, o conjunto probatório demonstra não apenas a realização da operação mediante cartão e senha pessoal, mas também a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. Nesse contexto, inexistindo prova de fraude, falha de segurança ou vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade do negócio jurídico. A propósito, o STJ reconhece a regularidade de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento mediante utilização do cartão original e senha pessoal do correntista, quando comprovada a transferência dos valores contratados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) No mesmo sentido, o TJPI reconhece a validade da contratação quando demonstrados o uso do cartão e senha pessoal e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, inclusive nas hipóteses de refinanciamento com liberação de “troco”. Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Transação firmada em terminal de autoatendimento. Uso de cartão e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. 5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800720-14.2024.8.18.0034 - Relator(a): (TJPI, Apelação Cível nº 0800720-14.2024.8.18.0034, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08/12/2025). Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes ou requerimentos, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 21 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina