Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802283-79.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 8ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO HENRIQUE CARDOSO CRUZ, ORLANDO SILVA ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, solidário aos argumentos supra e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória para CONDENAR ORLANDO SILVA ARAÚJO e PEDRO HENRIQUE CARDOSO CRUZ, ambos qualificados nos autos, nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Dosimetria da pena Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. A) Réu Orlando Silva Araújo Culpabilidade desfavorável, pela violência empregada na execução do crime, visto que a vítima, um idoso de 78 anos de idade, foi agredida com um soco no rosto que quebrou sua prótese dentária e lhe causou lesões constatadas por perícia, o que denota maior reprovabilidade da conduta (TJ-PI - Apelação Criminal: 0752180-42.2021.8.18.0000). O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para valoração da conduta social e da personalidade. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Sopesada uma circunstância judicial negativa, qual seja, culpabilidade, considerando a fração de 1/6 (STJ, AgRg no HC: 730704 SP), fixo a pena base acima do mínimo legal em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Presente a circunstância agravante do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "h", do CP). Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu sua atuação como piloto da motocicleta na empreitada delitiva. Sendo as circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67 do CP), promovo a compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária inalterada. Presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), aumento a pena em 1/3, alcançando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Lado outro, incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Considerando o iter criminis percorrido, em que o bem chegou a ser arrancado do pulso da vítima e houve agressão física, a conduta se aproximou substancialmente da consumação. Assim, aplico a fração redutora mínima de 1/3, fixando-a em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. B) Réu Pedro Henrique Cardoso Cruz Culpabilidade desfavorável, pela violência empregada na execução do crime, visto que a vítima, um idoso de 78 anos de idade, foi agredida com um soco no rosto que quebrou sua prótese dentária e lhe causou lesões constatadas por perícia, o que denota maior reprovabilidade da conduta (TJ-PI - Apelação Criminal: 0752180-42.2021.8.18.0000). O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para valoração da conduta social e da personalidade. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Sopesada uma circunstância judicial negativa, qual seja, culpabilidade, considerando a fração de 1/6 (STJ, AgRg no HC: 730704 SP), fixo a pena base acima do mínimo legal em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Presente a circunstância agravante do crime ter sido praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP). Reconheço, a seu favor, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (Súmula 545 do STJ), visto que o réu admitiu em seu interrogatório ter desferido o soco no rosto da vítima e estar presente na cena. Procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária inalterada. Presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), aumento a pena em 1/3, alcançando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Lado outro, incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Considerando o iter criminis percorrido, em que o bem chegou a ser arrancado do pulso da vítima e houve agressão física, a conduta se aproximou substancialmente da consumação. Assim, aplico a fração redutora mínima de 1/3, fixando-a em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do regime prisional O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. Da detração Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, restando ao Juízo da Execução Penal a análise da detração para fins de progressão de regime. Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes, dentre outros requisitos, os previstos no inciso I do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos. Da reparação dos danos O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido, sem prejuízo da posterior liquidação para apuração de eventual valor complementar. A norma processual busca conferir maior efetividade à tutela dos direitos da vítima, evitando a necessidade de nova demanda judicial para obtenção de uma reparação mínima pelos danos decorrentes da infração penal. Todavia, a fixação desse valor deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, razão pela qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1236070/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012) exige, como regra, a existência de pedido expresso formulado pela acusação, com oportunização de manifestação da defesa acerca da pretensão indenizatória. No caso concreto, verifica-se que a acusação requereu expressamente a fixação de valor mínimo de 2 (dois) salários mínimos para reparação dos danos causados pelo delito, encontrando-se, portanto, satisfeitos os pressupostos processuais para apreciação do pedido. Quanto aos danos materiais, a reparação exige demonstração objetiva do efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima. No caso, embora o relógio subtraído tenha sido imediatamente recuperado pela vítima, restou devidamente comprovado o prejuízo material suportado pelo ofendido Francisco Alves Feitosa, consubstanciado na quebra de sua prótese dentária ("chapa") em decorrência da agressão física (soco na boca) praticada pelos acusados, cujo reparo foi estimado pela própria vítima entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00. Além disso, é cabível a fixação de indenização pelos danos morais. A prática do delito ocasionou inequívoca violação aos direitos da personalidade da vítima, sendo desnecessária, em hipóteses como a presente, a demonstração específica do sofrimento experimentado, uma vez que o dano moral decorre da própria prática criminosa (dano moral in re ipsa). Ademais, o abalo restou severamente agravado pela extrema violência física (que causou cortes e sangramento intenso) desferida contra um idoso de 78 anos de idade. A indenização possui natureza predominantemente compensatória, sem perder sua função pedagógica e preventiva, devendo ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: a gravidade concreta da infração; a intensidade da ofensa suportada pela vítima; as circunstâncias em que o delito foi praticado; a repercussão dos fatos; a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor meramente simbólico. No arbitramento do quantum, considera-se ainda a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as condições pessoais das partes, bem como os parâmetros normalmente adotados pelos tribunais em hipóteses semelhantes. Além disso, diferente do dano material, o pedido e o quanto do dano moral não precisam estar obrigatoriamente expressos na denúncia (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). À vista desses elementos, e englobando a reparação pelos danos materiais comprovados e os danos morais suportados, reputa-se adequado fixar o valor correspondente a R$ 3.200,00, a título de reparação mínima, a ser pago solidariamente pelos réus Orlando Silva Araújo e Pedro Henrique Cardoso Cruz em favor da vítima Francisco Alves Feitosa, quantia que se revela suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem prejuízo da possibilidade de complementação perante o juízo cível, caso demonstrada a existência de danos de maior extensão. Do direito de recorrer em liberdade Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondem a este processo soltos e não vislumbro, com base nos elementos destes autos, fatos novos ou contemporâneos que justifiquem, neste momento, a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Disposições finais Após o trânsito em julgado: 1) Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Cartório Eleitoral; 2) Expeça-se a guia de execução para o devido encaminhamento ao estabelecimento prisional; 3) Intime-se a vítima, na forma do art. 392, do CPP; 4) Determino o perdimento, em favor da União, dos objetos apreendidos, exceto os de valor irrisório ou em mau estado, que deverão ser destacados, e as armas de fogo, munições e acessórios, que deverão ser remetidos ao Comando do Exército, ressalvado o direito de terceiros de comprovarem a propriedade lícita e requererem a restituição em procedimento próprio. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sem custas ao réu Orlando Silva Araújo, em face do patrocínio da Defensoria Pública. P. R. I. Teresina, data registrada no sistema. ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, analista Judicial, digitei.