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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800568-63.2025.8.18.0055

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800568-63.2025.8.18.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA / EBAZAR.COM.BR LTDA a pagarem à autora a quantia de R$ 2.958,00 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais), referente à restituição em dobro do valor pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (23/01/2025) e juros de mora legais nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais desde a citação. c) INDEFERIR o pedido de reparação material quanto a eventuais lucros cessantes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800568-63.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOFIA GIOVANNA ROCHA DOS SANTOS REU: CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Narra a autora que, em 23 de janeiro de 2025, adquiriu na plataforma digital Mercado Livre uma caixa de direção automotiva vendida pela ré Camillo Parts Distribuidora Automotiva LTDA, pelo valor de R$ 1.479,86 (ID 76932341 - Pág. 2) (ID 76932987 - Pág. 1). Sustenta que o produto não foi entregue em seu endereço, embora conste no sistema da plataforma o registro de entrega na data de 17 de abril de 2025 (ID 76932988 - Pág. 1). Afirma que tentou solucionar o problema na via administrativa com ambas as requeridas, sem obter êxito ou ressarcimento (ID 76932985 - Pág. 1-5). Pede a restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 76932341 - Pág. 8-9). A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para requerer a substituição processual pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA (ID 92900596 - Pág. 3). No mérito, aduz que atua como plataforma de marketplace e que a autora não utilizou adequadamente o programa de proteção à compra, ocorrendo a liberação do valor ao vendedor (ID 92900596 - Pág. 4-6). Impugna os pedidos de ressarcimento e de indenização por danos materiais e morais (ID 92900596 - Pág. 6-7). A ré CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA apresentou contestação arguindo impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à autora e preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela entrega é exclusiva da plataforma de e-commerce (ID 93036872 - Pág. 2-5). No mérito, alega que enviou a mercadoria para a transportadora do Mercado Livre e defende a inocorrência de ato ilícito de sua parte, impugnando a restituição em dobro e os pedidos de danos materiais e morais (ID 93036872 - Pág. 5-14). A audiência de conciliação foi realizada, não sendo obtido acordo entre as partes (ID 93029011 - Pág. 1). As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 98494169 - Pág. 1). Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa. Quanto ao regime jurídico aplicável, há relação jurídica consumerista entre as partes, fundada nos art. 2º, caput, e art. 3º, caput, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o sistema da responsabilidade objetiva, independentemente da verificação de culpa,conforme art. 14, caput, do referido diploma legal. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa MERCADOLIVRE requerendo a substituição passiva pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. As referidas sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico e utilizam a mesma marca comercial perante os consumidores na intermediação de vendas e no processamento de pagamentos. A aplicação da teoria da aparência e da regra do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a responsabilização solidária das empresas que se apresentam de forma unificada ao público consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento sobre a legitimidade passiva de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no tocante às relações de consumo e de intermediação, vide: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.269/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. A vendedora direta do produto compõe a cadeia de fornecimento juntamente com a plataforma de vendas, respondendo perante a consumidora pela entrega do bem comercializado. A alegação de falha no sistema logístico ou de transporte da parceira comercial não exclui a sua legitimidade perante o consumidor. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final da mercadoria e as requeridas como fornecedoras de produtos e serviços de intermediação e logística em ambiente virtual. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço consistente na não entrega da caixa de direção automotiva adquirida pela autora e às reparações pecuniárias decorrentes desse fato. A autora comprovou a aquisição e o pagamento integral do produto no valor de R$ 1.479,86 em 23 de janeiro de 2025 (ID 76932987 - Pág. 1) (ID 93037304 - Pág. 1). O documento emitido no sistema da plataforma ré aponta que a mercadoria constou como entregue no dia 17 de abril de 2025 (ID 76932988 - Pág. 1). Contudo, a autora nega o recebimento do produto e produziu prova documental das reiteradas tentativas de esclarecimento junto às fornecedoras, requerendo a identificação de quem teria recebido a encomenda em seu nome (ID 76932985 - Pág. 1-5) (ID 76932988 - Pág. 3-6). Compete às requeridas demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação de entrega mediante a apresentação de comprovante assinado pelo destinatário, fotografia ou dado objetivo do recebimento. O simples lançamento eletrônico unilateral de entrega no sistema do marketplace, desprovido de assinatura ou identificação do recebedor, não se presta para comprovar a entrega do produto. As fornecedoras respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados por falhas na prestação do serviço e no fornecimento de produtos, na forma do artigo 7º, parágrafo único e arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O defeito no serviço de transporte ou a eventual perda da encomenda por terceiros inserem-se no risco da atividade empresarial, configurando fortuito interno inapto a romper o nexo causal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores e da plataforma de e-commerce pela ausência de entrega do produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. MARKETPLACE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em razão da não entrega de produto adquirido por intermédio da plataforma Mercado Livre, julgada parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela não entrega do produto adquirido em plataforma digital de intermediação de vendas; e (ii) estabelecer se a ausência de entrega do produto, associada à cobrança continuada e à negativa administrativa de solução, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, não sendo possível afastar tal responsabilidade por convenções internas entre fornecedores. A distinção societária entre empresas vinculadas à plataforma de intermediação eletrônica não produz efeitos perante o consumidor, incidindo a teoria da aparência em razão da atuação unificada da marca na intermediação da venda, recebimento do pagamento e gerenciamento da entrega. O fornecedor direto do produto não se exime da responsabilidade perante o consumidor ao alegar falha do sistema logístico da própria plataforma de vendas, pois o intermediador integra a mesma cadeia de fornecimento e não configura terceiro estranho à relação de consumo. O registro eletrônico unilateral de entrega desacompanhado de assinatura do destinatário, comprovação georreferenciada, fotografia ou outra evidência objetiva é insuficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de entrega. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo aos fornecedores demonstrar efetivamente a entrega do produto. A restituição simples do valor pago é devida quando ausente comprovação de má-fé ou conduta dolosa dos fornecedores, circunstância que afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A não entrega do produto, aliada à cobrança continuada das parcelas, ao registro indevido de entrega, à negativa administrativa injustificada e à necessidade de judicialização da controvérsia, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela não entrega de produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico. O fornecedor não pode afastar sua responsabilidade perante o consumidor mediante alegação de falha do sistema logístico da própria plataforma de intermediação de vendas. Registro eletrônico unilateral desacompanhado de prova objetiva da entrega não comprova o adimplemento da obrigação. A não entrega do produto associada à cobrança continuada e à resistência injustificada na solução administrativa configura dano moral indenizável. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé ou conduta dolosa do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8111935-90.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803610-26.2024.8.18.0033 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) Configurada a falha no serviço e a ausência de entrega do bem pago, a autora faz jus à devolução da quantia desembolsada. A restituição deve ocorrer em dobro, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção do valor pago associada à falsa informação de entrega e à recusa injustificada de solução na via administrativa atenta contra a boa-fé objetiva, ultrapassando o simples descumprimento contratual e impondo a repetição do indébito na forma dobrada. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota esse entendimento em casos análogos envolvendo a não entrega de produtos adquiridos em marketplaces com recusa de reembolso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de produto adquirido por intermédio da plataforma Mercado Livre. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte ré alega sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Mercado Livre possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro do valor pago, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) verificar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (v) analisar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital que intermedeia relações de consumo, como o Mercado Livre, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a reparação do dano sempre que houver falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5. Restou comprovado nos autos que a compra foi realizada por meio da plataforma virtual e que o produto não foi entregue, tampouco houve o reembolso do valor pago, configurando falha na prestação do serviço. 6. A ausência de utilização formal do “Programa Compra Garantida” não afasta a responsabilidade da intermediadora, pois se trata de garantia adicional, não sendo o único meio para o consumidor buscar a reparação, especialmente diante da desvantagem imposta pelo prazo restrito do programa. 7. Comprovada a cobrança indevida e o não recebimento do produto, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de fato ocorrido após a modulação dos efeitos do referido julgado. 8. Caracteriza-se o dano moral indenizável a angústia e a frustração experimentadas pelo consumidor em razão do inadimplemento contratual qualificado pela ausência de informações, pela não entrega do produto e pelo cancelamento da compra sem reembolso do valor pago. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano e ao valor da compra, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não sendo aplicável a fixação por equidade ou com base no valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A plataforma de marketplace responde solidariamente por falha na prestação do serviço quando intermedeia a venda e o produto não é entregue. 2. A ausência de acionamento do programa interno de garantia não afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC. 3. Configurada a cobrança indevida com não entrega do produto, é cabível a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42 do CDC. 4. O inadimplemento contratual qualificado por ausência de entrega e de reembolso do valor pago caracteriza dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando existente, não sendo aplicável a fixação por equidade ou com base no valor atualizado da causa em tais casos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0857322-32.2023.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026). Dessa forma, o montante pago de R$ 1.479,86 deve ser devolvido em dobro, com atualização monetária e juros legais. No tocante ao pedido de indenização material quanto a eventuais lucros cessantes ante a impossibilidade de utilização do veículo, a jurisprudência preceitua que tal pretensão deve estar lastreada sobre prova objetiva e concreta, não bastando a mera expectativa ou hipótese de ganho futuro, vejamos os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei). 3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Nesse caso, cabendo à autora, nos termos do art. 373, inc I do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito e não o tendo feito, não há o que se falar em reparação material. Em relação ao dano moral, a conduta das requeridas excede os limites do mero aborrecimento cotidiano. A privação injustificada de peça indispensável ao automóvel da consumidora, a prestação de informações desencontradas sobre a entrega, o lançamento indevido de conclusão do pedido no sistema e o descaso na esfera administrativa por mais de um ano frustraram a legítima expectativa da autora e abalaram o seu sossego e rotina diária. Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. Diante dos contornos do caso concreto, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado à gravidade do fato e aos parâmetros adotados na jurisprudência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA / EBAZAR.COM.BR LTDA a pagarem à autora a quantia de R$ 2.958,00 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais), referente à restituição em dobro do valor pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (23/01/2025) e juros de mora legais nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais desde a citação. c) INDEFERIR o pedido de reparação material quanto a eventuais lucros cessantes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITAINÓPOLIS/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis