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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0760264-56.2026.8.18.0000

Julgamento
20/08/2024
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0760264-56.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. DECRETO PROFERIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, CERCA DE 48 DIAS APÓS O FATO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA QUE EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. LEGÍTIMA DEFESA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR SEM PROVA DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS FILHAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 02.07.2026 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e injúria (CP, arts. 129, § 1º, I, e 140), por agressão ao próprio tio com capacete e cabo de pá, ocorrida em 01.05.2026. A defesa alegou ausência de contemporaneidade do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis. Em impugnação ao parecer ministerial, acrescentou a tese de legítima defesa, requereu diligência para localizar testemunha e pleiteou prisão domiciliar (CPP, art. 318, VI). A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto preventivo carece de contemporaneidade; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante das condições pessoais do paciente; (iii) saber se a tese de legítima defesa pode ser examinada em habeas corpus; e (iv) saber se estão presentes os requisitos da prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam, e não apenas ao momento do fato. 4. O decreto foi proferido cerca de 48 dias após o fato, no curso do inquérito policial, depois de reunidos os depoimentos e o laudo pericial. Não há intervalo apto a romper o vínculo entre os fatos e a necessidade da medida. 5. A gravidade concreta da conduta decorre de golpes desferidos com capacete e cabo de pá, inclusive contra a vítima já caída, que resultaram em fratura no antebraço, cirurgia e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 6. O risco de reiteração decorre de ação penal por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, de processo por descumprimento de medida protetiva de urgência e de execução penal ativa. 7. O descumprimento anterior de medida protetiva afasta a suficiência de restrições de contato, de aproximação ou de monitoração eletrônica. 8. Residência fixa, trabalho lícito e paternidade não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A ausência de resistência à prisão é irrelevante, pois o decreto não se fundou na aplicação da lei penal. 9. A tese de legítima defesa exige confronto e valoração de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. O pedido de diligência para localizar testemunha tem natureza instrutória e é estranho ao objeto do habeas corpus. 10. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige prova de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho. A própria defesa informa que o paciente vive com a esposa e as filhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos que a sustentam, e não apenas ao tempo do fato. 2. O descumprimento anterior de medida protetiva de urgência evidencia a insuficiência de cautelares diversas fundadas em restrição de contato e de aproximação. 3. A tese de legítima defesa que depende de valoração de provas não pode ser examinada em habeas corpus. 4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP exige prova de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 14, 282, § 6º, 312, § 2º, 315, 318, VI e p.u., e 647; CP, arts. 129, § 1º, I, e 140. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 807.006/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, HC 907.114/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 920.831/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 672.960/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, HC 715.127/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, RHC 129.294/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/09/2026 a 18/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).