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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0801541-85.2025.8.18.0162

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801541-85.2025.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da referida legislação, determinando a expedição de certidão de dívida, caso requerida pela parte exequente, e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801541-85.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: LUIZ PIRES CORREA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Fazenda Real Residence em face de Luiz Pires Correa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais e de termos de confissão de dívida inadimplidos. 2. Em síntese, após a expedição de mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do endereço e do devedor, conforme certidão de ID 93143918. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 94085406, a parte exequente requereu a citação em novo endereço (ID 95127769), tendo o Oficial de Justiça novamente devolvido o mandado sem cumprimento em razão de endereço incompleto, conforme certidão de ID 96544834. Posteriormente, a parte exequente indicou outro endereço (ID 97559710), mas a tentativa de intimação/citação por via postal restou infrutífera pelo motivo de endereço insuficiente, conforme aviso de recebimento de ID 100957935, restando prejudicada a audiência de conciliação (ID 101452684). Intimada a parte credora para fornecer o endereço atualizado do executado no prazo de cinco dias, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 102369447), transcorreu o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação ou providência, conforme certificado em ID 103810855. 3. Analisados os pressupostos processuais e a marcha dos atos executivos, impõe-se a extinção do processo. O procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, estabelecendo o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não sendo localizado o executado ou não havendo a indicação de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao credor. No caso vertente, conquanto tenham sido conferidas sucessivas oportunidades para a indicação de endereço idôneo e completo para a perfectibilização do ato citatório, a parte exequente quedou-se inerte, restando inviabilizada a continuidade da execução neste microssistema, sem prejuízo de renovação do pedido no juízo comum ou nesta sede, caso venham a ser obtidos novos dados de localização do devedor. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da referida legislação, determinando a expedição de certidão de dívida, caso requerida pela parte exequente, e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina