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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002583-13.2026.8.17.2001

Juiz(a)
De Aquino
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0002583-13.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE de qualquer contratação de seguro vinculando o autor Jose Nunes Filho e a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. que justifique o débito debatido nos presentes autos, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos a esse título, confirmando a obrigação de não fazer; CONDENAR a demandada a restituir ao autor, em dobro, a quantia indevidamente debitada de sua conta, perfazendo o montante total de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desconto (02/07/2024 - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, índice este que compreende juros e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno a ré ao pagamento integral das custas, taxas judiciárias e despesas processuais (artigo 86, parágrafo único, do CPC), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido é irrisório, afigurando-se inviável a aplicação de percentual estrito para a remuneração condigna do múnus advocatício. DETERMINO À DIRETORIA que promova as devidas anotações no sistema informatizado, fazendo constar o cadastramento exclusivo para veiculação de intimações em nome dos advogados Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) pelo autor e Dr. Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827) pela demandada, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002583-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254876777, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. JOSE NUNES FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS junto ao Banco Bradesco (Agência 2891, Conta 34112-6) e que foi surpreendida com desconto indevido de verba securitária que jamais contratou ou autorizou, debitada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", no valor de R$ 69,90, com lançamento demonstrado nos extratos. Sustenta a incidência das normas protetivas consumeristas, a ilicitude da cobrança de serviços não solicitados e a ausência de consentimento válido, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito e pela reparação por danos morais suportados. Com a petição inicial, acostou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 217687802), comprovante de residência e documento de identificação (CNH), extratos bancários com o respectivo lançamento (ID 217687803), cópia de protocolo de reclamação administrativa (ID 217687804) e comprovante de situação cadastral no CPF (ID 217687805). Pelo despacho de ID 228342175, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 232824664). Preliminarmente, requereu o cadastramento exclusivo de patrono para fins de intimação; arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que os descontos originaram-se de contratação havida perante entidade diversa pertencente ao mesmo grupo econômico (Clube Conectar de Seguros e Benefícios), atuando a ré como mera operacionalizadora técnica do fluxo de pagamentos; e suscitou a ausência de interesse de agir ante a falta de provocação administrativa prévia apta perante os seus canais específicos. No mérito, defendeu a regularidade da filiação e da contratação securitária; informou o cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças; impugnou a ocorrência de dano moral indenizável e a incidência da dobra legal; e requereu, subsidiariamente, a restituição simples e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou procuração, atos constitutivos (ID 232827546), certificado de seguro e termo de cancelamento emitidos sob a denominação "Verbin Seguros" (IDs 232827568 e 232827569). Por meio da decisão interlocutória de ID 236200245, este Juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC) e intimou os litigantes para especificarem as provas remanescentes. A parte autora apresentou réplica (ID 239669490), refutando as preliminares e ratificando a causa de pedir e pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação probatória justificada sob pena de preclusão e julgamento antecipado, operou-se o decurso do prazo sem manifestação hábil da requerida quanto à produção pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Saneamento Processual em Julgamento Conjunto A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a deflagração de outras diligências instrutórias, em estrita observância ao artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. a) Cadastramento das Publicações: Defiro os pedidos formulados por ambas as partes para que as futuras publicações e intimações veiculadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) sejam expedidas exclusivamente em nome dos advogados indicados: pelo autor, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) (ID 217687801); e pela demandada, Dr. Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827) (ID 232824664), nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar. A demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. figura expressamente nos extratos bancários da conta receptora do benefício previdenciário do autor sob a rubrica do débito questionado ("PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" - ID 217687803). Outrossim, a própria contestante confirmou em sua defesa integrar o mesmo grupo econômico da instituição beneficiária do seguro e ter atuado ativamente na operacionalização e direcionamento da cobrança (ID 232824664). Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os partícipes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor, não se admitindo a cisão ou a transferência de responsabilidade pretendida. c) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Rejeito a prefacial. O exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário em demandas de natureza consumerista independe do esgotamento da via administrativa, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Demais disso, a parte autora anexou protocolo de tentativa de solução extrajudicial (ID 217687804) e a ré ofertou resistência substancial de mérito em sua resposta, patenteando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. d) Do Indeferimento da Prova Pericial e Preclusão: Ressalto que este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 236200245) invertendo expressamente o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Intimadas as partes para especificarem provas com fundamentação detalhada, sob expressa advertência de julgamento antecipado e preclusão, a instituição ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para postular a realização de prova técnica pericial, operando-se a preclusão probatória nos moldes dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. Destarte, não tendo a requerida se desincumbido do encargo processual de demonstrar a regularidade e a autenticidade dos fatos obstativos articulados na contestação, indefiro a realização de perícia, autorizando-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do débito de seguro efetivado na conta bancária do autor, com os consequentes pleitos declaratório de inexistência do negócio, restitutório e indenizatório por danos morais. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se a autora à qualidade de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Invertido o ônus probatório diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança da alegação de fato negativo (não contratação do seguro), cabia com exclusividade à demandada a comprovação idônea da manifestação de vontade que fundamentou os descontos (artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, II, do CPC). Examinando a prova documental coligida, verifica-se que a ré apresentou apenas um documento unilateral intitulado "Certificado de Contratação – Verbin Seguros" (ID 232827568) e um "Termo de Cancelamento" (ID 232827569). Tais impressos não contêm a assinatura física da parte autora. De igual sorte, a instituição financeira ré não instruiu os autos com termo contratual assinado por certificado digital padrão ICP-Brasil, registros técnicos auditáveis de autenticação eletrônica (tais como endereço de IP, confirmação por token ou SMS com chave de validação) ou registros fotográficos biométricos com prova de vida, tampouco degravações de áudio com consentimento expresso. Documentos elaborados de forma estritamente unilateral pelo fornecedor não ostentam força probatória para comprovar a contratação. Inexistindo manifestação livre e consciente de vontade — pressuposto basilar de existência e validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) —, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica contratual de seguro. Da Repetição de Indébito: Diante da ilegitimidade das deduções praticadas pela instituição, impõe-se a restituição do montante indevidamente debitado. Quanto à dobra, incide o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável. A conduta da fornecedora ao promover débitos não autorizados em conta bancária de proventos de aposentadoria de consumidor vulnerável configura frontal violação aos deveres de lealdade, proteção e transparência da boa-fé objetiva (artigo 4º, III, e artigo 39, III, do CDC), inexistindo engano justificável. Logo, o valor descontado de R$ 69,90 deve ser repetido em dobro, totalizando R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do efetivo desconto, em 02/07/2024), na forma da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Do Dano Moral e Consectários Legais: A cobrança indevida efetuada sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário — verba nitidamente de caráter alimentar indispensável à subsistência — excede o mero aborrecimento cotidiano. A privação imprevista de numerário afeta a subsistência do consumidor e gera manifesto sofrimento, além do desgaste resultante da busca da desconstituição de débito ilegítimo, restando caracterizado o dever de indenizar, nos moldes do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil. Ponderando as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o grau da falha na prestação do serviço, fixo o montante indenizatório por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange aos consectários incidentes sobre a indenização por dano moral, os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ressalta-se que, por englobar tanto a atualização monetária quanto os juros de mora a partir do arbitramento, veda-se a cumulação da referida taxa com outros indexadores legais sob o mesmo título. Do Pedido Contraposto de Litigância de Má-Fé: Rejeito o pedido formulado pela ré. A parte autora limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), sagrando-se vitoriosa na tese de inexistência da contratação ante a fragilidade probatória da instituição requerida, não incidindo em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE de qualquer contratação de seguro vinculando o autor Jose Nunes Filho e a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. que justifique o débito debatido nos presentes autos, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos a esse título, confirmando a obrigação de não fazer; CONDENAR a demandada a restituir ao autor, em dobro, a quantia indevidamente debitada de sua conta, perfazendo o montante total de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desconto (02/07/2024 - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, índice este que compreende juros e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno a ré ao pagamento integral das custas, taxas judiciárias e despesas processuais (artigo 86, parágrafo único, do CPC), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido é irrisório, afigurando-se inviável a aplicação de percentual estrito para a remuneração condigna do múnus advocatício. DETERMINO À DIRETORIA que promova as devidas anotações no sistema informatizado, fazendo constar o cadastramento exclusivo para veiculação de intimações em nome dos advogados Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) pelo autor e Dr. Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827) pela demandada, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002583-13.2026.8.17.2001