Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001322-47.2026.8.17.8230 DEMANDANTE: ALBA LUCIA LUCENA ROSENDO DE LIMA, DIEGO TORRES VERAS ARAGAO, B. L. R. V. A. DEMANDADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Diego Torres Veras Aragão e Alba Lúcia Lucena Rosendo de Lima em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para os trechos Recife - Orlando e Orlando - Recife, inicialmente em voos diretos, tendo a empresa aérea demandada posteriormente alterado os itinerários para voos com conexões, sustentaram ausência de comunicação prévia adequada e afirmaram ainda que a alteração ocasionou significativo aumento do tempo de viagem e diversos transtornos, inclusive porque viajavam em família, ou seja, além do casal, havia uma criança. A empresa aérea requerida sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, tendo os passageiros sido comunicados com antecedência, além de terem sido reacomodados em outros voos, afirmou ainda, que os autores posteriormente solicitaram alterações por conveniência própria, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea ou dano moral indenizável. Realizada audiência, não houve acordo, tendo as partes reiterado suas manifestações. Não foram requeridas outras provas. Era o necessário a ser descrito nestes autos. Decido. DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Inicialmente, afasto a suspensão do presente feito em razão do tema 1.417 da Repercussão Geral, onde o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244, reconheceu repercussão geral acerca da prevalência das normas específicas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. A posterior decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, esclareceu que a suspensão nacional não alcança, indistintamente, toda demanda envolvendo transporte aéreo, restringindo-se às hipóteses abrangidas pela controvérsia submetida ao STF. No caso, a própria empresa aérea atribuiu a alteração dos voos reclamada pelos autores à readequação de sua malha aérea, sem demonstrar que a medida decorreu de evento externo, inevitável e alheio à sua organização empresarial, que seria enquadrável nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e objeto do tema 1.417. Assim sendo, não estando a controvérsia abrangida pela ordem de suspensão, determino o regular prosseguimento do feito, passando ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que os autores adquiriram transporte aéreo internacional em voos diretos entre Recife e Orlando e que, posteriormente, os itinerários foram modificados para voos com conexões. Embora a companhia aérea possa promover ajustes em sua malha operacional, tal faculdade não autoriza a alteração substancial das condições contratadas sem a adequada observância dos direitos do consumidor, especialmente quando a reacomodação impõe considerável aumento da duração e da complexidade da viagem, causando prejuízos terríveis aos seus passageiros. No caso concreto, os autores, que haviam contratado voo direto, acabaram realizando o trecho de ida com conexão em Belém, chegada em Fort Lauderdale e posterior deslocamento terrestre de aproximadamente quatro horas até Orlando. No retorno, houve conexão em Viracopos, inclusive com necessidade de retirada e redespacho das bagagens, chegando os passageiros ao Recife/PE, somente no dia seguinte. A alegação de que os autores posteriormente solicitaram alterações por conveniência própria não afasta a responsabilidade pela alteração inicial promovida pela companhia aérea ré, devendo-se distinguir eventual modificação posterior solicitada pelos consumidores da alteração originariamente realizada pela própria empresa aérea demandada. Também não se mostrou suficiente, para afastar a responsabilidade da empresa aérea requerida, a alegação de que houve comunicação prévia, já que a mera comunicação de alteração não torna legítima qualquer modificação contratual, especialmente quando a prestação substitutiva representa significativa alteração do serviço originalmente adquirido. É certo que o simples atraso ou alteração de voo, isoladamente considerados, não ensejam automaticamente dano moral. Entretanto, as circunstâncias concretas destes autos ultrapassaram sim o mero aborrecimento. Não se tratou de pequena alteração de horário, mas de substituição de voo internacional direto por itinerários com conexões, com expressivo aumento do tempo de deslocamento, viagem terrestre adicional, procedimentos de retirada e redespacho de bagagens e demais transtornos suportados pelos passageiros, que realizavam a viagem em família, repito, com a companhia de uma criança. Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço e a repercussão realmente objetiva e concreta da alteração dos voos na esfera extrapatrimonial dos autores, resta perceber que se encontra devidamente configurado o dever de indenizar da empresa aérea requerida, devendo compensar os autores pelos danos extrapatrimoniais suportados pelos mesmo diante de um ato lesivo exclusivo da ré. Quanto ao valor, considerando a extensão do dano, as circunstâncias da viagem, a natureza da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais são costumeiramente exigidos por reiterados julgamentos do STJ, tenho por fixar a indenização por danos morais sofridos pelos requerentes no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pelo que entendo ser uma quantia adequada às particularidades desta demanda, sem importar enriquecimento indevido para os dois ofendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e b) condenando a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a Diego Torres Veras Aragão e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a Alba Lúcia Lucena Rosendo de Lima, isso a título de danos morais por eles sofridos em decorrência da má prestação de serviço da empresa aérea condenada, sendo que sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa legal de 1% ao mês, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil vigente e da Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação válida da empresa aérea acima condenada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). No caso de eventual interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intimem-se os embargados para as suas necessárias manifestações, no prazo legal e em seguida, devem retornarem os autos conclusos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da Comarca de Caruaru, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do Provimento nº 01/2012 da CGJ, facultada a retenção dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, na forma do art. 22 do Estatuto da OAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, 25 de setembro de 2026. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz de Direito