Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato e a reiterada conduta delitiva do agente, pois ele, com 18 anos recentemente completados, foi preso em flagrante com um adolescente na posse de 111 porções de maconha (167,5g), 30 de cocaína (13,1g), 38 de crack (6,3g) e "registra anotações pela prática de atos infracionais na Vara da Infância e Juventude".
3. Agravo regimental não provido.