Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:a) ABSOLVER os acusados GUSTAVO ROBERTO DA SILVA SEVERIANO e LEANDRO GOMES DE MELO, já qualificados, da imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;b) CONDENAR o acusado MAXWELL HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE DIEGO SPINELLI DANTAS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de outubro de 2026.
Inteiro teor
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000712-06.2022.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) - 1ª DEPOL DA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO - 1ª DP 19ª CIRC - DENUNCIADO(A): GUSTAVO ROBERTO DA SILVA SEVERIANO, LEANDRO GOMES DE MELO, MAXWELL HENRIQUE DE OLIVEIRA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ANTHONY DIAS TIBURCIO - PE52286 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) HUGO BEZERRA DE OLIVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LEANDRO GOMES DE MELO - CPF: 705.934.614-79 SENTENCIADO, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 20.04.1996, filho de Elias Jose Gomes e Maria das Graças Zacarias de Melo, CPF nº 705.934.614-79, RG nº 9.781.687 SDS/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:a) ABSOLVER os acusados GUSTAVO ROBERTO DA SILVA SEVERIANO e LEANDRO GOMES DE MELO, já qualificados, da imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;b) CONDENAR o acusado MAXWELL HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE DIEGO SPINELLI DANTAS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de outubro de 2026.