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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0026796-83.2026.8.17.2001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0026796-83.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e declaro extinta a presente execução (924, III c/c art. 925, CPC). Conquanto haja previsão legal facultando a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente ação, sendo certo que, em havendo qualquer intercorrência, as partes poderão peticionar nos autos, oportunidade em que o processo será desarquivado e retomará seu curso. Custas iniciais pelo executado. Honorários na forma do acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) DECLARO OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Após cumpridas as formalidades legais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0026796-83.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PENHA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO(A): DOUGLAS PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos etc. CARLOS EDUARDO PENHA DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DOUGLAS PEREIRA DE BRITO, também qualificado. Determinada a citação da executada ao id. 240603073. Em petição de id. 242695848, a parte autora apresentou proposta de acordo assinada pelas partes, pugnando pela sua homologação. Após, requereu a extinção da execução (id. 255994634). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes requereram homologação do acordo firmado por meio de seus advogados devidamente habilitados e com poderes para tanto. Dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; [...]”. É a hipótese dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e declaro extinta a presente execução (924, III c/c art. 925, CPC). Conquanto haja previsão legal facultando a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente ação, sendo certo que, em havendo qualquer intercorrência, as partes poderão peticionar nos autos, oportunidade em que o processo será desarquivado e retomará seu curso. Custas iniciais pelo executado. Honorários na forma do acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) DECLARO OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Após cumpridas as formalidades legais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito