Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000563-67.2024.8.17.3020 AUTOR(A): IVANIA MARIA DE BARROS PINTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVANIA MARIA DE BARROS PINTO em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, por meio da qual a autora, professora aposentada do quadro municipal, postula: (i) a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, correspondente a 3 (três) meses, no valor de R$ 15.215,37 (quinze mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos), calculado com base em sua última remuneração na atividade; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) (Id. 165821696). Narra a inicial, em síntese, que a autora, após ter sido aposentada por incapacidade permanente (Portaria nº 95/2023), requereu administrativamente, em 16/08/2023, a conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não usufruído, tendo em vista já ter gozado, em 2018, 3 (três) meses de licença-prêmio, sem que a Administração tenha apreciado o pedido. Sustenta fazer jus a mais 3 (três) meses de licença-prêmio, os quais, ante a impossibilidade de gozo em espécie diante da aposentadoria, devem ser convertidos em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Instruem a inicial, dentre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais da autora (Id. 165821718); contracheques dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, Portaria nº 95/2023 (aposentadoria por incapacidade permanente) e requerimento administrativo de 16/08/2023 (Id. 165821720); e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Filomena – Lei Municipal nº 66/2001 (Id. 165821723). Por decisão de Id. 165834918, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC), e determinada a citação do réu. O réu foi regularmente citado em 12/04/2024 (Id. 167125653) e apresentou contestação tempestiva sob Id. 171803524, na qual arguiu, preliminarmente: (a) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (b) inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação do tempo de serviço da autora; e (c) prescrição quinquenal, em caráter eventual. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC) e, subsidiariamente, pugnou pelo cálculo da indenização com base na remuneração vigente à época da aquisição do direito. Impugnou, por fim, a existência de dano moral indenizável. Instruiu a peça de defesa com a Portaria nº 121/2018, comprovando licença-prêmio anteriormente gozada pela autora (Id. 171803528). A autora apresentou réplica sob Id. 173862808, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Por decisão saneadora de Id. 183005067, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em atenção ao comando judicial, ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir, por se tratar de matéria eminentemente de direito (Id. 186211694 e Id. 187864557). Após incidente relativo à renúncia e substituição do patrono da autora (Id. 186211694, 186867714, 186867717 e 186867718), sobreveio manifestação da autora, já representada por novo patrono devidamente habilitado, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 251265571). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito Diante da manifestação expressa de ambas as partes no sentido de que não há outras provas a produzir, tratando-se a controvérsia de matéria eminentemente de direito, e considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não configura cerceamento de defesa o ato do juiz que, entendendo desnecessária a produção de provas, julga antecipadamente a lide" (STJ, REsp representativo da controvérsia, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal). II.2. Preliminares II.2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que a mera declaração de pobreza não seria suficiente à comprovação da hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que compete a quem a impugna, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. Ao contrário, os próprios documentos acostados aos autos — contracheques e Portaria de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais fixados em R$ 3.043,07 (Id. 165821720 e 165821723) — reforçam a condição de renda modesta da autora, compatível com o deferimento do benefício. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida no despacho de Id. 165834918. II.2.2. Da inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não teria comprovado documentalmente o período de efetivo exercício necessário à aquisição do direito às licenças-prêmio pleiteadas, o que atrairia a incidência dos arts. 330, I e IV, c/c arts. 319, VI, e 320, todos do CPC. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC: indica o juízo competente, qualifica as partes, descreve os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formula pedido certo e determinado, atribui valor à causa e protesta pela produção de provas. Os documentos que a instruem — Portaria de aposentadoria, contracheques, requerimento administrativo e Estatuto dos Servidores — são aptos a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o próprio réu deles se valeu, com desenvoltura, para construir sua tese de mérito e, inclusive, para juntar aos autos a Portaria nº 121/2018, documento decisivo para o deslinde da causa. A alegada insuficiência de prova quanto ao exato período de efetivo exercício da autora não se confunde com a ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), dizendo respeito, isso sim, à suficiência do conjunto probatório para o acolhimento da pretensão — questão atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação ou aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. II.2.3. Da prescrição O réu suscita, em caráter eventual e subsidiário, a prescrição quinquenal, requerendo que, em caso de procedência, não sejam reconhecidos valores anteriores a 01/04/2019. A matéria já se encontra pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 516 (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves), no qual se firmou a seguinte tese: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." (Tema 516/STJ) No caso dos autos, a aposentadoria da autora ocorreu em 03/07/2023, conforme Portaria nº 95/2023 (Id. 165821723 e 171803528). A presente demanda foi distribuída em 01/04/2024, conforme certidão de distribuição constante da capa dos autos, portanto, menos de um ano após o termo inicial da prescrição quinquenal. Não há, assim, falar-se em prescrição, seja da pretensão em si, seja de eventuais parcelas anteriores a 01/04/2019 — tese que, de todo modo, sequer se amoldaria à hipótese dos autos, porquanto o direito somente se tornou exigível com a aposentadoria da autora, ocorrida já em 2023. Rejeito a preliminar. II.3. Do mérito II.3.1. Do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a autora, servidora pública municipal, matrícula nº 4553-1, ocupante do cargo de Professora de Ensino Fundamental I, lotada na Secretaria Municipal de Educação, foi aposentada por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, por meio da Portaria nº 95/2023, do Departamento de Recursos Humanos do Município de Santa Filomena, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco em 13/07/2023, com efeitos a partir de 03/07/2023, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 15, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 06/2020 (Id. 165821723 e 171803528). Restou também incontroverso — e comprovado documentalmente pela própria Portaria nº 121/2018 (Id. 171803528), juntada pelo réu à contestação (consigne-se, para fins de correção material, que a peça de defesa refere-se equivocadamente à "Portaria nº 212/20218", quando o documento efetivamente juntado é a Portaria nº 121/2018) — que a autora já havia gozado, no período de 23/07/2018 a 21/10/2018, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes a um primeiro quinquênio de efetivo exercício. O cerne da controvérsia está em saber: (a) se a autora tem direito a mais 3 (três) meses de licença-prêmio, relativos a um segundo período aquisitivo; (b) em caso positivo, se tal direito pode ser convertido em pecúnia, ante a vedação expressa do art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Filomena (Lei Municipal nº 66/2001, Id. 165821723); e (c) qual a base de cálculo aplicável. a) Da possibilidade jurídica da conversão em pecúnia O art. 118 da Lei Municipal nº 66/2001 dispõe que "é vedada a conversão da licença-prêmio em dinheiro". O dispositivo subsequente, todavia, excepciona expressamente essa vedação. Confira-se o teor do art. 119 do referido Estatuto: "Art. 119 – Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, obedecendo, para este fim, o disposto no artigo anterior. [...] § 2º – Na hipótese de influir para aposentadoria, será assegurada a contagem, pelo dobro, para esse efeito, do período de licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário. § 3º – Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento será efetuado de uma só vez, pelo valor correspondente ao mês de pagamento." (Lei Municipal nº 66/2001, Id. 165821723) Como se observa, o próprio Estatuto Municipal estabelece dois mecanismos alternativos de compensação do servidor que não goza a licença-prêmio adquirida: (i) a contagem em dobro do período, para fins de aposentadoria (§ 2º); ou, quando esta não se revelar necessária ou possível, (ii) o pagamento em pecúnia (caput). Ocorre que, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 40, § 10, da Constituição Federal veda, de forma peremptória, qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para fins de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tornou-se, assim, juridicamente inviável, desde então, o mecanismo de compensação por contagem em dobro previsto no art. 119, § 2º, do Estatuto Municipal, remanescendo, como única via legítima de reparação do servidor pelo direito adquirido e não fruído, a indenização em pecúnia — hipótese que se amolda com perfeição à primeira parte do art. 119 do Estatuto Municipal ("quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria"). A essa conclusão soma-se a circunstância de que a aposentadoria da autora não decorreu de tempo de contribuição, mas de incapacidade permanente (art. 40, § 1º, I, CF), hipótese em que a contagem de tempo de serviço adicional é, por sua própria natureza, irrelevante para a concessão do benefício previdenciário, reforçando que, no caso concreto, a contagem do tempo de licença-prêmio jamais poderia ser "necessária para efeito de aposentadoria", nos termos do próprio dispositivo municipal. Tal exegese está, ademais, em perfeita harmonia com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." (Tema 635/STF) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1086 dos recursos repetitivos (REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina), assentou: "[...] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." (Tema 1086/STJ) Embora tais precedentes tenham origem em controvérsias envolvendo o regime jurídico de servidores federais (Lei nº 8.112/1990), a ratio decidendi neles adotada — a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, princípio geral de direito público extraível diretamente do art. 37, caput, da Constituição Federal, e dos arts. 884 e 886 do Código Civil — aplica-se, com igual força, a servidores municipais regidos por estatuto próprio, notadamente quando, como no caso dos autos, o próprio estatuto local já contempla hipótese de pagamento em pecúnia (art. 119), bastando a interpretação sistemática e conforme a Constituição do dispositivo municipal para reconhecer sua incidência ao caso concreto. Rejeito, por conseguinte, a tese defensiva de impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia. b) Da comprovação do direito a 3 (três) meses de licença-prêmio Superada a questão da possibilidade jurídica da conversão, resta perquirir se a autora efetivamente faz jus aos 3 (três) meses de licença-prêmio pleiteados na inicial. Nos termos do art. 115 da Lei Municipal nº 66/2001, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, podendo alcançar 6 (seis) meses a cada decênio. O réu sustenta que a autora não comprovou o período de efetivo exercício necessário à aquisição do direito a um segundo quinquênio, atraindo a incidência do art. 373, I, do CPC. Não lhe assiste razão, contudo. Em primeiro lugar, é preciso ter presente que os registros funcionais da autora — ficha funcional, assentamentos de frequência, certidão de tempo de serviço — encontram-se em poder exclusivo da Administração Municipal, única detentora dos meios de prova hábeis a infirmar, com precisão, o período de efetivo exercício da servidora. Tal entendimento converge com o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do próprio Tema 1086, no sentido de que compete à Administração, "na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais" — premissa que também se projeta sobre o ônus de trazer aos autos, em juízo, os elementos aptos a infirmar o tempo de serviço alegado pelo servidor. No caso concreto, instado a especificar as provas que pretendia produzir (despacho saneador de Id. 183005067), o próprio réu afirmou, categoricamente, que "não possui provas a produzir, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito" (Id. 187864557), abstendo-se de trazer aos autos qualquer certidão de tempo de serviço, ficha funcional ou documento equivalente capaz de infirmar a alegação da autora quanto ao período efetivamente trabalhado. Em segundo lugar, os elementos documentais dos autos, conquanto não sejam robustos, convergem no sentido de corroborar a pretensão autoral: (i) a Portaria nº 121/2018 comprova que a autora já havia completado um primeiro quinquênio de efetivo exercício até julho de 2018; (ii) a aposentadoria somente ocorreu em julho de 2023, exatos 5 (cinco) anos depois, período compatível com a integralização de um segundo quinquênio de efetivo exercício; (iii) o requerimento administrativo de 16/08/2023 (Id. 165821720), subscrito pela própria autora, relata, de forma coerente com os demais documentos, que sua última licença de 3 (três) meses foi gozada em 2018 e que restariam "três" meses "a saldar"; e (iv) não há, nos autos, qualquer notícia ou alegação de que a autora tenha sofrido pena disciplinar, faltado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, ou gozado licença para trato de interesses particulares no período correspondente — hipóteses do art. 117 do Estatuto Municipal que obstariam a aquisição do direito, e que sequer foram aventadas pelo réu. Diante desse quadro, e à luz do princípio da aptidão para a prova — segundo o qual o ônus probatório deve recair sobre a parte que detém melhores condições de produzi-la —, tenho por suficientemente demonstrado, dentro do grau de verossimilhança exigível no processo civil, que a autora, entre 2018 e 2023, completou novo quinquênio de efetivo exercício, fazendo jus aos 3 (três) meses de licença-prêmio pleiteados na inicial, não gozados até a data de sua aposentadoria. c) Da base de cálculo da indenização Divergem as partes, por fim, quanto à base de cálculo da indenização: a autora pretende a utilização de sua última remuneração na atividade — R$ 5.071,79 (cinco mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos) mensais, conforme contracheques de maio e junho de 2023 (Id. 165821720) —, ao passo que o réu, subsidiariamente, sustenta que deveria ser utilizada a remuneração vigente "à época em que a autora teria direito às licenças-prêmio". A controvérsia, todavia, é apenas aparente. O próprio Estatuto Municipal resolve a questão em seu art. 119, § 3º, ao dispor que, nas hipóteses de pagamento em pecúnia ali previstas, "o pagamento será efetuado de uma só vez, pelo valor correspondente ao mês de pagamento" — dispositivo que, interpretado à luz da causa de pedir e do momento em que o direito se tornou exigível (a aposentadoria, ocasião em que se extingue a possibilidade de fruição em espécie e se constitui o direito à indenização), aponta para a utilização da remuneração vigente por ocasião do rompimento do vínculo ativo, isto é, a mesma época em que se completou o segundo período aquisitivo (2018-2023). Nesse contexto, a última remuneração percebida pela autora na atividade — R$ 5.071,79, conforme contracheques de maio e junho de 2023 (Id. 165821720) — corresponde, a um só tempo, à base de cálculo pleiteada pela autora e à base de cálculo subsidiariamente sustentada pelo réu (remuneração da época em que o direito foi adquirido), não havendo razão para dissociar-se do valor certo e determinado formulado na petição inicial. Assim, o valor da indenização deve corresponder a R$ 5.071,79 (cinco mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos) multiplicado por 3 (três) meses, totalizando R$ 15.215,37 (quinze mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos), tal como postulado na exordial. d) Da não incidência de imposto de renda Quanto ao pedido de não incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação, assiste inteira razão à autora. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula, que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda", entendimento que decorre da natureza indenizatória — e não remuneratória — da verba, a qual apenas recompõe o patrimônio jurídico do servidor, sem configurar acréscimo patrimonial tributável (art. 43 do Código Tributário Nacional). Acolho, pois, o pedido. II.3.2. Do pedido de indenização por danos morais Malgrado reconhecida a procedência do pedido principal, entendo não ser devida a indenização por danos morais pleiteada pela autora. Com efeito, o dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, abusivo, ou de conduta que exorbite o regular exercício de um direito, apto a violar, de forma relevante, algum dos direitos da personalidade do ofendido (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal). No caso dos autos, a conduta do Município réu limitou-se ao regular exercício de seu direito constitucional de defesa e de contraditório (art. 5º, LV, CF), tendo apresentado contestação tempestiva, fundamentada em teses jurídicas razoáveis — impugnação à gratuidade, inépcia, prescrição e ausência de comprovação do direito —, ainda que, ao final, não acolhidas por este Juízo. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique conduta vexatória, abusiva, arbitrária ou desidiosa por parte do réu, apta a ultrapassar o mero aborrecimento inerente à existência de controvérsia jurídica sobre o alcance de direito previdenciário-administrativo. A simples resistência processual, quando exercida dentro dos limites da lei, da boa-fé e do devido processo legal — como no caso dos autos, em que o réu se limitou a contestar a lide com base em teses jurídicas plausíveis, sem qualquer excesso, abuso ou conduta vexatória —, não configura, por si só, dano moral indenizável, sob pena de se transformar em regra geral aquilo que a ordem jurídica reserva a situações excepcionais de efetiva violação a direito da personalidade. Assim, ainda que acolhida a pretensão principal da autora, o regular exercício do direito de defesa pelo réu afasta a configuração do dano moral, razão pela qual julgo improcedente esse pedido específico. II.3.3. Da correção monetária e dos juros de mora No que concerne aos critérios de atualização do débito, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu alteração substancial nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, como regra geral e supletiva — aplicável nas relações em que não haja índice legal ou convencional específico —, que a correção monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e que os juros moratórios legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária utilizado (art. 406, § 1º, CC), podendo, inclusive, resultar em percentual negativo, hipótese em que serão considerados iguais a zero (art. 406, § 3º, CC). Ocorre que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incide a norma constitucional específica do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (art. 3º, EC nº 113/2021) O Supremo Tribunal Federal reafirmou tal diretriz em sede de repercussão geral, assentando que a taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 é aplicável, de forma exclusiva e cumulativa (correção monetária e juros, em índice único), a qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, prevalecendo tal regramento constitucional específico sobre a norma geral do Código Civil. Não há, contudo, incompatibilidade real entre a Lei nº 14.905/2024 e o art. 3º da EC nº 113/2021: a alteração promovida no Código Civil apenas confirma, no plano infraconstitucional, a mesma lógica de utilização da taxa Selic como parâmetro de juros — deduzida a correção monetária —, já adotada pelo constituinte reformador para as condenações da Fazenda Pública. Por se tratar de norma especial e de hierarquia constitucional, a taxa Selic "cheia" (índice único, na forma da EC nº 113/2021) prevalece sobre a norma geral do art. 406 do Código Civil, sem que isso represente afronta à Lei nº 14.905/2024, cuja disciplina é subsidiária e aplicável, precipuamente, às relações entre particulares desprovidas de regramento específico. Assim, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, desde 03/07/2023 (data da aposentadoria da autora, momento em que se consolidou o direito à indenização, nos termos do Tema 516/STJ) até a data do efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e à luz dos Temas 516 e 1086 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal: a) REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de inépcia da petição inicial e de prescrição, suscitadas pelo réu; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: b.1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA a pagar à autora IVANIA MARIA DE BARROS PINTO a quantia de R$ 15.215,37 (quinze mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos), a título de indenização pela conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozada, valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em índice único, pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidente desde 03/07/2023 (data da aposentadoria) até a data do efetivo pagamento; b.2) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no item II.3.2 desta sentença; d) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. Tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido (indenização por danos morais) e o réu decaiu da parte principal da demanda, aplico a regra da sucumbência recíproca proporcional (art. 86, caput, CPC), vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC), e distribuo os encargos da seguinte forma: (i) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (item "b.1"), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço; (ii) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente exigível se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; (iii) as custas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de sua sucumbência, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Dispenso o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por não se tratar de capital de Estado. Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes foram devidamente enfrentados na fundamentação desta sentença, restando dispensada manifestação genérica adicional para fins de prequestionamento. Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri/PE, na data da assinatura eletrônica. Augusto Cesar Ribeiro dos Santos Juiz Substituto