Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0004105-33.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: THIAGO JOSE CAVALCANTI COSTA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., buscando o ressarcimento do valor de R$ 900,00, transferido de sua conta por meio de PIX após ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, além de indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude decorreu da atuação de terceiros e da interação do próprio consumidor com os fraudadores, fora das dependências da instituição financeira. Defende, assim, a ocorrência de fortuito externo e a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em audiência, o demandante impugnou a preliminar e os argumentos defensivos, sustentando que a atuação de terceiros não afasta a legitimidade do banco e que a instituição financeira responde objetivamente pela segurança das operações realizadas no âmbito de sua atividade. Em depoimento pessoal, declarou que não recebeu qualquer restituição. Encerrada a instrução, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, o autor atribui ao Banco Bradesco falha na segurança dos serviços prestados, afirmando que a instituição permitiu a realização de operação fraudulenta em sua conta e posteriormente recusou o ressarcimento. Há, portanto, evidente pertinência subjetiva entre o demandado e a pretensão deduzida. A alegação de que o prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de terceiro ou da própria conduta do consumidor diz respeito à existência de defeito do serviço e ao nexo causal, constituindo matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Superada a preliminar, passo ao mérito. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também não há dúvida de que o demandante foi vítima de uma fraude. A documentação demonstra que, em 15/07/2026, houve transferência PIX no valor de R$ 900,00, tendo o demandante como pagador e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. como recebedora. O comprovante registra que a operação foi realizada por meio do aplicativo do Bradesco. No mesmo dia, o autor registrou boletim de ocorrência, relatando ter recebido ligação de pessoa que se apresentou como gerente financeira do banco, seguindo-se contato por WhatsApp. O documento registra ainda que o interlocutor solicitou seu CPF, informação que, segundo declarou o demandante, não chegou a fornecer. Também houve comunicação administrativa ao banco e posterior reclamação perante o Banco Central. O próprio Bradesco, ao responder à reclamação, reconheceu que a controvérsia dizia respeito à ligação recebida pelo consumidor de pessoa que se apresentara como funcionário da instituição, embora tenha concluído pela regularidade da operação e negado o ressarcimento. Esses elementos conferem consistência à afirmação de que o demandante efetivamente foi vítima de estelionato. Isso, contudo, não resolve, por si só, a questão submetida a julgamento. É necessário distinguir duas situações: a existência da fraude e a responsabilidade da instituição financeira por ela. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos dos serviços que prestam, nos termos do art. 14 do CDC, e suportam os riscos decorrentes de fraudes inseridas no âmbito de suas atividades. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa, entretanto, que todo golpe sofrido por correntista resulte, automaticamente, no dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem feito essa distinção justamente nos casos conhecidos como “golpe da falsa central”. A instituição financeira responde quando as circunstâncias concretas revelam falha de seus mecanismos de segurança, como ocorre, por exemplo, quando são autorizadas sucessivas operações atípicas, empréstimos ou transferências de valores manifestamente incompatíveis com o perfil habitual do consumidor, sem qualquer mecanismo adicional de verificação. Por outro lado, a responsabilidade não decorre da simples circunstância de o estelionatário ter se apresentado como funcionário do banco. É necessário que exista vínculo entre o prejuízo e um defeito concretamente identificável do serviço financeiro. O STJ reafirmou recentemente que, inexistindo transações incompatíveis com o perfil do cliente ou outra falha imputável à instituição financeira, o golpe da falsa central não conduz, por si só, à responsabilização do banco. E é justamente nesse ponto que a prova produzida nestes autos não favorece a pretensão autoral. O autor comprovou a transferência de R$ 900,00, a rápida comunicação da fraude e as providências adotadas posteriormente. Não demonstrou, entretanto, que essa operação fosse incompatível com seu padrão habitual de movimentação bancária. Não foram apresentados extratos relativos a período anterior, histórico de movimentações ou qualquer outro elemento que permita concluir que um único PIX no valor de R$ 900,00 representava operação extraordinária ou objetivamente suspeita diante do perfil financeiro do correntista. Também não consta dos autos demonstração de sucessivas transferências, contratação fraudulenta de empréstimos, aumento anormal de limite, alteração de senha, cadastramento de novo dispositivo ou outra circunstância concreta que pudesse sinalizar ao sistema da instituição financeira uma situação anômala e exigir o bloqueio preventivo da operação. Da mesma maneira, não foi produzida prova de invasão do aplicativo, comprometimento do sistema do banco ou vazamento de credenciais imputável à instituição financeira. É certo que o banco, por sua vez, apresenta na contestação diversas afirmações genéricas sobre utilização de senha, token e fornecimento de dados pessoais, chegando a mencionar contratação de empréstimo que sequer integra a controvérsia destes autos. Tais afirmações padronizadas também não podem ser tomadas, simplesmente, como prova da dinâmica da fraude. Assim, não há elementos suficientes para afirmar que o demandante forneceu senha ou token aos fraudadores, tampouco para concluir que realizou conscientemente a transferência. Seria inadequado atribuir-lhe comportamento que a prova não demonstrou. Mas a insuficiência probatória atua nos dois sentidos. Também não se pode presumir, apenas porque o consumidor foi vítima de golpe, que houve invasão dos sistemas do banco ou que a operação apresentava características que deveriam necessariamente ter provocado seu bloqueio. O Código de Defesa do Consumidor não transforma a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral. Mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanece necessária a demonstração dos pressupostos essenciais da pretensão indenizatória. A inversão probatória facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não converte toda alegação em fato provado nem estabelece presunção absoluta de responsabilidade do fornecedor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado. Informações técnicas que estejam exclusivamente sob domínio do banco podem, evidentemente, justificar distribuição diversa do encargo probatório; porém, fatos como a alegada incompatibilidade da transferência com o padrão financeiro do próprio consumidor poderiam ter recebido suporte mínimo mediante apresentação de seu histórico de movimentações. E isso assume especial importância porque, encerrada a instrução, o demandante expressamente informou não possuir outros documentos para apresentar, tendo ambas as partes declarado que nada mais pretendiam produzir. Não se trata, portanto, de desconsiderar que o autor foi vítima de fraude. A prova permite reconhecer essa circunstância. O que não ficou suficientemente demonstrado é que o prejuízo tenha resultado de falha imputável ao serviço prestado pelo Banco Bradesco. A situação é distinta dos precedentes em que a responsabilidade bancária foi reconhecida diante de operações manifestamente destoantes do perfil do consumidor. O STJ tem considerado defeituosa a prestação do serviço quando a instituição deixa de identificar movimentações objetivamente anômalas em relação aos valores, à frequência ou ao padrão habitual de utilização da conta. Neste processo, há apenas uma transferência comprovada, no valor de R$ 900,00, sem elementos que permitam qualificá-la objetivamente como atípica. Diante desse quadro, reconhecer a responsabilidade do banco exigiria presumir justamente aquilo que deveria estar demonstrado: que a operação destoava do perfil do correntista ou que foi possibilitada por deficiência dos mecanismos de segurança da instituição. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, mas não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. Não comprovados esses pressupostos, não há fundamento suficiente para impor ao demandado o ressarcimento do prejuízo material experimentado pelo autor. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Além de não estar caracterizada conduta ilícita imputável à instituição financeira, os autos não demonstram consequência extrapatrimonial autônoma decorrente da atuação do banco. Os transtornos, preocupação e frustração experimentados pelo demandante decorreram primordialmente da fraude de que foi vítima, não sendo possível transferir seus efeitos ao demandado sem demonstração do correspondente nexo causal. Ressalto, por fim, que esta conclusão não atribui ao demandante culpa pelo fato de ter sido enganado, nem ignora a sofisticação dos mecanismos atualmente empregados em fraudes digitais. Apenas reconhece que, no caso concreto e diante das provas efetivamente produzidas, não se demonstrou defeito na prestação do serviço bancário capaz de estabelecer a responsabilidade civil pretendida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO JOSÉ CAVALCANTI COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 22 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito