Ementa
feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005048103, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014). Ainda, registro que, a ausência da parte autora em audiência designada, consoante Enunciado nº 28 do FONAJE, implica em condenação em custas processuais. Veja-se: ENUNCIADO 28 FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de custas, e intime-se o autor para pagamento no prazo de 15 (quize dias), conforme art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em caso de não pagamento das custas, expeça-se certidão informativa do débito, e comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, através do SICAJUD, nos termos do art. 27, § 3º da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001001-94.2026.8.17.8235 DEMANDANTE: ALLISSON DA SILVA BARBOSA DEMANDADO(A): FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito do JEC, como dispõe o art. 9º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, bem como o Enunciado 20 do FONAJE. O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, denota-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada. É certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de Juizados Especiais há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. No âmbito do Juizado Especial Cível, a ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95), enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no artigo 20 da Lei 9.099/95. A propósito: RECURSO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR. COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. I- O não comparecimento da parte autora em quaisquer das audiências designadas pelo juízo, na conformidade do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção e o arquivamento do feito. II- O impedimento de comparecimento deverá ser noticiado ao juízo, até a abertura da audiência, para não lograr consectários de correntes da legislação como estamenta o enunciado 20 DO FONAJE (...)"(TJGO, recurso cível 2008001771630000, Rel. DR (A). Luís Antônio Alves Bezerra, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2008, DJe 165 de 29/08/2008). Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA. EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005048103, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014). Ainda, registro que, a ausência da parte autora em audiência designada, consoante Enunciado nº 28 do FONAJE, implica em condenação em custas processuais. Veja-se: ENUNCIADO 28 FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de custas, e intime-se o autor para pagamento no prazo de 15 (quize dias), conforme art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em caso de não pagamento das custas, expeça-se certidão informativa do débito, e comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, através do SICAJUD, nos termos do art. 27, § 3º da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Pesqueira/PE, datado e assinado eletronicamente. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito