Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, §13, e artigo 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).(***).” TIMBAÚBA, 30 de setembro de 2026. FERNANDO CHOLDY VEIGA COSTA Diretoria Regional da Zona da Mata