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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002312-97.2024.8.17.3480

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0002312-97.2024.8.17.3480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, §13, e artigo 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).(***).” TIMBAÚBA, 30 de setembro de 2026. FERNANDO CHOLDY VEIGA COSTA Diretoria Regional da Zona da Mata

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002312-97.2024.8.17.3480 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA DENUNCIADO(A): RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253481415, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: Sentença, em parte, ID 253481415: “(***)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, §13, e artigo 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).(***).” TIMBAÚBA, 30 de setembro de 2026. FERNANDO CHOLDY VEIGA COSTA Diretoria Regional da Zona da Mata