Ementa
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistente os contratos da abertura da conta bancária e do empréstimo, ambos discutidos na presente lide, ao que determino ao demandado que efetue o seu cancelamento, sem nenhum ônus para o demandante, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada à R$ 20.000,00; b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino ao banco réu que se abstenha de efetuar, a partir da intimação, independentemente do trânsito em julgado, descontos no benefício ou na conta bancária da parte autora, no que se refere aos negócios jurídicos não contratado e analisado no curso da presente demanda, bem como deverá o réu reembolsar todos os valores descontados, sob pena de multa correspondente ao tripo do valor debitado, para cada desconto efetuado. Contudo, a despeito da determinação da restituição das quantias descontadas, o autor não demonstra, na petição inicial de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado de eventual prejuízo material - valor dos descontos sofridos, no suposto empréstimo. Diante disso, nos termos do artigo 523 do CPC, intimem-se a parte autora para juntar o cálculo atualizado dos descontos sofridos, por meio de documentos, a fim de dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. PETROLINA, 29 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito