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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0007889-14.2023.8.17.8226

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0007889-14.2023.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistente os contratos da abertura da conta bancária e do empréstimo, ambos discutidos na presente lide, ao que determino ao demandado que efetue o seu cancelamento, sem nenhum ônus para o demandante, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada à R$ 20.000,00; b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino ao banco réu que se abstenha de efetuar, a partir da intimação, independentemente do trânsito em julgado, descontos no benefício ou na conta bancária da parte autora, no que se refere aos negócios jurídicos não contratado e analisado no curso da presente demanda, bem como deverá o réu reembolsar todos os valores descontados, sob pena de multa correspondente ao tripo do valor debitado, para cada desconto efetuado. Contudo, a despeito da determinação da restituição das quantias descontadas, o autor não demonstra, na petição inicial de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado de eventual prejuízo material - valor dos descontos sofridos, no suposto empréstimo. Diante disso, nos termos do artigo 523 do CPC, intimem-se a parte autora para juntar o cálculo atualizado dos descontos sofridos, por meio de documentos, a fim de dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. PETROLINA, 29 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007889-14.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: NAZARIO BATISTA DE SOUZA EXEQUENTE: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos e etc. Observo que a sentença de ID 150815390 julgou procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistente os contratos da abertura da conta bancária e do empréstimo, ambos discutidos na presente lide, ao que determino ao demandado que efetue o seu cancelamento, sem nenhum ônus para o demandante, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada à R$ 20.000,00; b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino ao banco réu que se abstenha de efetuar, a partir da intimação, independentemente do trânsito em julgado, descontos no benefício ou na conta bancária da parte autora, no que se refere aos negócios jurídicos não contratado e analisado no curso da presente demanda, bem como deverá o réu reembolsar todos os valores descontados, sob pena de multa correspondente ao tripo do valor debitado, para cada desconto efetuado. Contudo, a despeito da determinação da restituição das quantias descontadas, o autor não demonstra, na petição inicial de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado de eventual prejuízo material - valor dos descontos sofridos, no suposto empréstimo. Diante disso, nos termos do artigo 523 do CPC, intimem-se a parte autora para juntar o cálculo atualizado dos descontos sofridos, por meio de documentos, a fim de dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. PETROLINA, 29 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito