Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000019-77.2023.8.17.2450 REQUERENTE: JAMIRES DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO(A): MARCELO PONTES SILVA, AILTON PONTES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, ajuizada por JAMIRES DA SILVA CAVALCANTE em face de AILTON PONTES DA SILVA e MARCELO PONTES DA SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que é proprietária e possuidora de um terreno para construção, medindo 7,00 m de frente e fundos por 20,00 m nas laterais, perfazendo 140,00 m², localizado no Loteamento Frei Damião, em Capoeiras/PE; que adquiriu o imóvel em 2021 pelo valor de R$ 12.000,00, conforme contrato de compra e venda anexo; que, por volta de 15 de janeiro de 2022, foi surpreendida na porta de sua residência pelo réu Ailton, o qual afirmou ser proprietário do terreno e que iria limpá-lo para construir; que, diante da informação, dirigiu-se ao local e constatou que o terreno estava de fato sendo limpo para futuras construções; que o esbulho se consolidou quando o requerido começou a limpar o terreno "para possível construção futura", o que a impede de exercer seus direitos de proprietária e possuidora, configurando posse injusta por clandestinidade; que a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, tratando-se de ação de força nova (art. 558 do CPC), o que autoriza o rito especial e a concessão de liminar mediante a simples demonstração da posse, com risco de demora presumido; e que não teve outro meio senão ajuizar a demanda para ter a posse e a propriedade do terreno garantidas. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão da justiça gratuita; concessão de liminar de reintegração de posse, sem oitiva dos réus (inaudita altera pars), com expedição de mandado in limine; subsidiariamente, caso o juízo repute necessária, a designação de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC), com posterior expedição do mandado de reintegração; procedência do pedido, com a condenação dos réus à reintegração definitiva na posse do imóvel; condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do CPC); fixação de multa diária em caso de nova turbação ou esbulho, ou de descumprimento da tutela provisória ou final (art. 555, parágrafo único, do CPC); e citação dos réus por oficial de justiça para apresentarem defesa em 15 dias, sob pena de revelia quanto à matéria de fato. Foi atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00. Citada, a parte ré MARCELO PONTES SILVA e AILTON PONTES DA SILVA apresentaram contestação nos seguintes termos: em sede preliminar, sustentaram a ilegitimidade e a inviabilidade jurídica da demanda, porque a autora não provou nenhum dos requisitos do art. 561 do CPC (posse, turbação ou esbulho, data do ato e perda da posse); alegaram que a autora não possui legitimidade para agir, por litigar em juízo possessório sobre questão relativa a domínio, já que apresenta apenas recibo de compra e venda como prova de propriedade; afirmaram que a autora nunca deteve a posse do imóvel, entendida como o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, de modo que tanto a ação de força nova quanto a de força velha seriam meios inidôneos para a pretensão; invocaram a infungibilidade entre as demandas possessórias e petitórias, de modo que a autora não poderia obter tutela possessória com base em título de domínio; no mérito, negaram que os fatos tenham ocorrido conforme narrado na inicial; afirmaram que exercem a posse do imóvel desde 2013, zelando e administrando o bem; sustentaram que possuem recibo de compra e venda firmado em 2013 e cadeia documental anterior comprobatória de sua boa-fé, composta por: doação do terreno pelo Município de Capoeiras a José Ubirici Melo Sobrinho em 1996, aquisição por Evandro Gomes de Moura em 2010, aquisição por Walter Ivan da Silva Junior em 2013 e aquisição por Marcelo Pontes Silva em 2013; destacaram que o recibo da autora é posterior (02/03/2021) ao dos réus (2013); apontaram que o documento da autora traz endereço divergente daquele em que o imóvel efetivamente se localiza, o que indicaria ou que a autora se confundiu ao localizar o imóvel, ou que o vendedor agiu de má-fé, hipóteses em que os réus estariam isentos de responsabilidade perante a autora; alegaram que, na audiência de justificação, a autora não conseguiu comprovar a posse, o que levou ao indeferimento da liminar; defenderam que, sem prova de posse anterior, não se configura o esbulho alegado; e requereram, ao final, a concessão da justiça gratuita; a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a improcedência da ação; o indeferimento de todos os pedidos da inicial; a condenação da autora em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa; o reconhecimento da usucapião do imóvel em favor dos requeridos; e a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial documentos e prova testemunhal. Realizada audiência de justificação em ID 150940813. Indeferida a liminar em ID 199983340. Audiência de instrução realizada em 29.09.26. Na ocasião, após colheita dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas, autora e réus apresentaram suas razoes finais. O Parquet apresentou parecer final opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A ação possessória exige, nos termos do art. 561 do CPC, que o autor comprove: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Trata-se de requisitos cumulativos, e o ônus de sua demonstração recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A análise desses elementos deve considerar a natureza específica da proteção possessória, que se destina a tutelar o jus possessionis (posse considerada como situação de fato a ser protegida juridicamente), independentemente da discussão acerca do jus possidendi (direito à posse que decorre da propriedade). No caso dos autos, inexiste qualquer elemento indiciário que aponte para a posse anterior ao conjecturado esbulho. A parte autora busca a proteção possessória com base exclusiva em domínio, o que seria matéria de imissão na posse (ação de cunho petitório, calcada no direito de sequela). Isso porque a expressão jus possidendi significa, literalmente, direito à posse, ou direito de possuir. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “é a faculdade que tem uma pessoa, por ser já titular de uma situação jurídica, de exercer a posse sobre determinada coisa” (Instituições de Direito Civil, v. IV, 21ª Edição, Forense, p. 19). Em outras palavras, “apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). No caso, a autora não se desincumbiu desse encargo. Em especial, não demonstrou o primeiro e mais elementar dos requisitos: o exercício da posse sobre o imóvel antes dos fatos narrados. A petição inicial fundamenta-se, essencialmente, em contrato de compra e venda celebrado em 2021. Esse documento, contudo, evidencia apenas a aquisição do direito sobre o bem, ou seja, matéria de natureza dominial. A discussão sobre a titularidade do imóvel é estranha ao objeto da ação possessória, que tutela a situação fática de exercício dos poderes inerentes à propriedade, e não o domínio. A autora não indicou nem provou nenhum ato concreto de exercício possessório, como cercamento, limpeza, edificação, cultivo, vigilância ou qualquer outra forma de utilização do terreno. A narrativa inicial, aliás, limita-se a relatar que o réu Ailton afirmou ser proprietário do imóvel e que este estava sendo limpo, sem descrever em que consistia a posse anteriormente exercida pela autora. A produção probatória em audiência não supriu essa lacuna. Ao contrário, a prova oral se aproximou mais da versão defensiva. A testemunha Pedro Alexandre da Silva, residente na região há cerca de dez anos, declarou que os réus cuidam do terreno, que nunca viu a autora no local, que Marcelo lhe solicitava a limpeza do lote, que foi erguida cerca no imóvel e que ali houve plantio de milho e de um pé de coco, além de ter presenciado Marcelo e familiares realizando a limpeza do terreno. Tais elementos indicam atos materiais compatíveis com o exercício da posse pelos réus, em contraste com a ausência de qualquer indício de atos possessórios da autora. A ausência de comprovação mínima de posse anterior (jus possessionis) constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão possessória. Nessa linha, mutatis mutandis, colhe-se julgado do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM COM FUNDAMENTO APENAS NA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE JURÍDICA. INCABÍVEL A FUNGIBILIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE E AÇÃO DOMINIAL . PRECEDENTES. 1. A reintegração de posse visa proteger aquele que exerce atos de posse, sem adentrar no âmbito discussão a respeito da propriedade. 2 . O legitimado para a ação de reintegração é o possuidor que alega ter sido esbulhado na sua posse, vocábulo que denota uma situação fática que, além de comprovada nos autos, deverá ser anterior ao ilícito supostamente perpetrado, ou seja, a demonstração pelo autor apenas da propriedade inviabiliza a concessão da retomada do imóvel pela via possessória. 3. A posse somente é inerente ao domínio quando se trata de bem público, ou seja, é a chamada posse jurídica, onde não se exige anterioridade. 4 . A posse somente pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada. 5. Conforme entendimento já manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça e destacado na sentença de improcedência do pedido, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a reivindicatória. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001008-52.2015.8 .17.1290, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) A par disso, o quadro documental revela inconsistências quanto ao conjecturado domínio, que não podem ser resolvidas na via possessória. A autora juntou decreto municipal de doação do terreno ao Sr. Cícero Francisco da Silva, que teria vendido a José Maria da Silva, o qual, por sua vez, teria vendido à autora (IDs 150743411 e 150743412). Os réus, de sua parte, apresentaram declaração de compra e venda do lote nº 32, da Quadra B, do Loteamento denominado "Quatis", com 7,00 m x 20,00 m, totalizando 140 m², tendo como comprador o réu Marcelo Pontes da Silva (ID 150840668), datada de 2013, e indicaram cadeia documental anterior própria. Sustentam ainda que o documento da autora aponta localização diversa (quadra E, lote 08), o que sugere possível equívoco na identificação do imóvel (ID 150840661). Registre-se que as cadeias dominiais apresentadas por ambas as partes são distintas e que o título dos réus é anterior ao da autora. Não cabe, nesta sede, dirimir qual das partes detém o melhor título ou se há efetiva coincidência entre os imóveis descritos, matéria a ser apreciada, se for o caso, na via petitória adequada. Some-se que, ausente prova da posse anterior, não se pode reconhecer o esbulho alegado, pois só se esbulha quem possuía. A alegação de clandestinidade, por sua vez, pressupõe a existência de posse pretérita da autora, inexistente na hipótese. Tampouco a mera circunstância de o réu ter limpado o terreno, em contexto no qual se demonstra que os réus já exerciam atos materiais sobre o bem, configura, por si só, esbulho em face de quem não comprovou a posse. Por fim, o Ministério Público, em parecer final, opinou pela improcedência do pedido, manifestação que se harmoniza com as conclusões acima. Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capoeiras/PE, 29 de setembro de 2026. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito