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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0002169-27.2010.8.17.1370

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0002169-27.2010.8.17.1370
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução. Custas e honorários já satisfeitos. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002169-27.2010.8.17.1370 EXEQUENTE: MARIA VILANEUZA DA SILVA SOUZA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A A parte credora, já qualificada nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente execução contra a Fazenda Pública Municipal visando, em síntese, a satisfação do crédito fixado por sentença judicial. O processo seguiu os procedimentos legais até posterior requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da CF/88. Consta nos autos comprovante de depósito judicial do montante devido. Foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução. Custas e honorários já satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito