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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Homologação da Transação Extrajudicial 0000438-96.2026.8.17.2190

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0000438-96.2026.8.17.2190
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 241566683, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000438-96.2026.8.17.2190 REQUERENTE: M. L. D. S. R., A. C. M. D. S., E. J. D. S. R. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250793129, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc… Trata-se de Ação para Homologação de Termo de Acordo de Alimentos e Guarda ajuizada por M. L. D. S. R., representada por seus genitores A. C. M. D. S. e Erick José da Silva Rodrigues. Os termos do acordo constam do ID 241566683. Com vista ao Ministério Público, este opinou pela homologação do acordo, conforme ID 246696232. É o breve relatório. DECIDO. Pelo acordo entabulado, o genitor prestará alimentos à menor M. L. D. S. R., além de terem os genitores definido os termos da guarda e convivência. Da análise da transação, não vejo óbice à sua homologação, eis que as partes estão bem representadas, estando adequadamente resguardados os interesses da criança relacionada no acordo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 241566683, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " AMARAJI, 29 de setembro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata