Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000552-31.2026.8.17.3420 IMPUGNANTE: TIAGO TEODOSIO IMPUGNADO(A): BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, cujo trâmite foi ajustado para o Procedimento Comum Cível, proposta por TIAGO TEODOSIO em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, apesar de ser titular de uma conta digital junto à instituição financeira ré, foi surpreendida com a existência de um débito em seu nome no valor de R$ 165.927,39, oriundo de faturas de cartões de crédito que alega jamais ter solicitado ou utilizado. Aduz que as transações que geraram a dívida são de natureza internacional, totalmente incompatíveis com seu perfil socioeconômico, uma vez que se encontra desempregado e sua movimentação bancária histórica é ínfima. Sustenta ter sido vítima de fraude bancária, o que atrairia a responsabilidade objetiva do banco, e que, em decorrência do débito, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para determinar que o réu promovesse a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e suspendesse a exigibilidade do débito; c) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, d) a confirmação da tutela, com a declaração de inexigibilidade definitiva da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho proferido em data registrada no sistema, este Juízo, em atenção ao Ofício-Circular nº 010/2024 – CGJ, intimou o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE, ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 5 (cinco) demandas por ano no Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.. Contudo, antes da efetivação da citação do réu, a parte autora protocolou a petição de Id. 252495047, em 26 de agosto de 2026, por meio da qual requer a desistência da presente ação. Fundamenta seu pedido na necessidade de evitar a ocorrência de litispendência, informando que a demanda fora originalmente ajuizada na Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4080607-49.2025.8.26.0100) e que, apesar do reconhecimento da incompetência daquele foro, o respectivo Juízo teria negado o pedido de desistência e insistido na remessa dos autos, tornando desnecessária a presente distribuição. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento terminativo, prescindindo de outras diligências. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte ré. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução do mérito, prevendo, em seu inciso VIII, a homologação da desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal condiciona a possibilidade de desistência, após a oferta da contestação, ao consentimento do réu. A contrario sensu, se a manifestação de vontade do autor ocorre em momento anterior à citação e, por conseguinte, antes da apresentação de defesa, a homologação da desistência é ato que independe da anuência da parte adversa, devendo o magistrado acolher o pleito e extinguir o processo. No caso em tela, verifica-se que o BANCO C6 S.A. ainda não foi citado para integrar a lide, não tendo sido, portanto, angularizada a relação processual. A petição de desistência foi protocolada de forma voluntária e expressa pelo autor, que justificou seu ato na existência de outra demanda idêntica, distribuída anteriormente, buscando evitar a litispendência. Dessa forma, inexistindo óbice legal e sendo a desistência um ato de disposição do direito de ação, que pode ser exercido livremente pelo autor antes da formação do contraditório, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem apreciação de seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo da parte autora, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça previamente deferido. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito