Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000022-23.1992.8.17.0250

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0000022-23.1992.8.17.0250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por ELIAS DE SÁ TORRES (sucedido por DJALMA TORRES DE SÁ, ADEILDE TORRES DE SÁ, ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO, AURENIR TORRES DE SÁ, AURICÉLIA TORRES DE SÁ e AURÉCI TORRES CORDEIRO DE ARAÚJO) em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, em face da longa tramitação do feito e do valor originário irrisório da causa, ficando suspensa a exigibilidade na hipótese de eventual deferimento de gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0000022-23.1992.8.17.0250 Partes: AUTOR(A): ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO, AURENIR TORRES DE SA, ADEILDE TORRES DE SA, DJALMA TORRES DE SA, AURICELIA TORRES DE SA ESPÓLIO: AURECI TORRES CORDEIRO DE ARAUJO RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimados da Sentença de ID nº 256236998, conforme segue transcrita abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos cumulada com reparação por lucros cessantes (tombamento originário sob o nº 4.613/92 e NPU 0000022-23.1992.8.17.0250), proposta originariamente em 26 de maio de 1992 por ELIAS DE SÁ TORRES em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), distribuída perante a Vara Única da Comarca de Belém do São Francisco, Estado de Pernambuco (ID 92302186, fls. 1-5; ID 254877700, fls. 2-6). Na petição inicial, o autor sustentou ser titular e legítimo possuidor de gleba rural integrante da denominada Fazenda Alegre (também referida por Riacho da Porta), situada na zona rural do Município de Belém do São Francisco, onde desenvolvia lavoura contínua (ID 254877700, fl. 2). Narrou que, no mês de fevereiro de 1992, cultivava uma área de 3 hectares de arroz em adiantado estágio de maturação para colheita, a qual restou completamente submergida e danificada em virtude de inundação que atribuiu ao represamento e acúmulo desordenado de águas da Barragem de Itaparica, administrada pela ré (ID 254877700, fl. 2). Argumentou que a concessionária não desapropriou sua propriedade nem conferiu vazão adequada às águas pluviais, ocasionando a perda total da safra, além de prejuízos com mão de obra, insumos e fertilizantes (ID 254877700, fls. 4-6). Formulou pedidos de condenação da ré ao pagamento de: a) indenização pela área de terra de três hectares atingida; b) indenização pela lavoura de três hectares de arroz destruída; c) lucros cessantes e perdas e danos estimados na frustração de safra de 400 sacos de arroz, a serem apurados em liquidação de sentença; d) juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação (ID 254877700, fl. 6). Instruiu a exordial com fotografias e certidão imobiliária expedida em 24 de março de 1992 pelo Cartório Único de Belém do São Francisco (ID 254877700, fls. 8-12; ID 254877702, fls. 2-11). Atribuiu à causa o valor de Cr$ 50.000,00 (ID 254877700, fl. 6). Recebida a petição inicial, foi ordenada a citação da ré por carta precatória expedida à Comarca de Recife (ID 92302187, fl. 2; ID 92302188, fls. 2-6). Citada, a CHESF apresentou contestação em 23 de novembro de 1993 (ID 166977364, fls. 2-10; ID 254877706, fls. 2-10). Em preliminar, requereu a extinção do feito com base no artigo 276 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a causa fora proposta sob a forma sumaríssima sem a apresentação imediata do rol de testemunhas (ID 254877706, fls. 3-4). No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre a operação da Usina Hidrelétrica de Itaparica e os alegados danos na lavoura (ID 254877706, fls. 4-7). Esclareceu que os estudos topográficos realizados pelas consultorias Themag e Hidroservice delimitaram com precisão as áreas atingidas pelo reservatório e que o enchimento da barragem ocorreu em 1988, quatro anos antes da enchente relatada (ID 254877706, fls. 5-6). Sustentou que a Fazenda Alegre se localiza distante do reservatório e fora das cotas de desapropriação, cuidando-se o episódio de cheia ordinária decorrente de fenômeno natural da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, configurando força maior e risco inerente ao cultivo em áreas de vazante (ID 254877706, fls. 6-7). Impugnou as fotografias acostadas por ausência de negativos e defendeu a inexistência de dano material comprovado, qualificando o pleito como hipotético (ID 254877706, fls. 7-8). O autor ofereceu réplica em 18 de março de 1994, rechaçando a preliminar e reiterando os termos inaugurais, além de arrolar três testemunhas (ID 92302192, fls. 2-6). Em 12 de maio de 1994, o Juízo proferiu decisão saneadora afastando a prefacial de inépcia, consignando a adoção do rito ordinário como garantia da ampla defesa, declarando a presença das condições da ação e designando audiência de instrução e julgamento (ID 92302193, fls. 2-3). Em virtude de incidentes processuais, redesignações, expedições de cartas precatórias e declaração de impedimento do magistrado oficiante à época por haver mantido contrato profissional pretérito com a ré (ID 92302195, fl. 2; ID 92302196, fls. 2-6), os autos foram remetidos ao substituto legal em Cabrobó e posteriormente devolvidos (ID 92302197, fl. 2). Em 27 de julho de 1999 realizou-se audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 92302201, fl. 7). Na oportunidade, a ré reiterou a preliminar e pugnou por perícia e prova oral (ID 92302201, fl. 7; ID 92302202, fls. 2-3), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas, documentos e prova pericial (ID 92302202, fl. 4). Após longo período de inércia, em 04 de agosto de 2016 o Juízo determinou a intimação pessoal do demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 92302204, fl. 2). O Oficial de Justiça certificou que o autor havia falecido, consoante informação prestada por seu irmão Djalma Torres de Sá (ID 92302204, fl. 8). Em 21 de maio de 2019, o processo foi formalmente suspenso para habilitação dos herdeiros (ID 92302206, fl. 9; ID 92302208, fl. 2). Foram carreadas as procurações dos herdeiros (ID 92302209, fls. 2-8), a certidão de óbito de Elias de Sá Torres, falecido em 04 de julho de 2012 (ID 115384931, fl. 2), e seus documentos de identificação (ID 115384931, fls. 3-10). O polo ativo foi regularizado, passando a figurar o espólio e os herdeiros DJALMA TORRES DE SÁ, ADEILDE TORRES DE SÁ, ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO, AURENIR TORRES DE SÁ, AURICÉLIA TORRES DE SÁ e AURÉCI TORRES CORDEIRO DE ARAÚJO (ID 112543990, fl. 1; ID 115384889, fl. 2). Operada a migração dos autos do meio físico para o Processo Judicial Eletrônico em novembro de 2021 (ID 89612073, fls. 1-3; ID 96080229, fl. 1), as partes foram intimadas para apontar eventuais inconsistências na digitalização (ID 93447400, fl. 1; ID 96080229, fl. 1). Superada a fase de suspensão das atividades presenciais decorrente da pandemia da Covid-19 (ID 92302212, fls. 2-4), o Juízo designou audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (ID 155119312, fl. 1; ID 157505624, fl. 1). Em 11 de abril de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência perante a Vara Única de Belém do São Francisco (ID 167038614, fls. 2-3). Foram colhidos os depoimentos pessoais dos herdeiros Djalma Torres de Sá e Adeilde Torres de Sá, bem como inquiridas a testemunha arrolada pela parte autora, Geralda Jacinta Torres, e a testemunha arrolada pela ré, José Dantas Neto, consoante mídias digitais registradas no sistema oficial (ID 167038614, fl. 2; ID 167038620, fl. 1). Ao término do ato, a magistrada condutora encerrou a fase probatória oral e concedeu vista sucessiva às partes para memoriais escritos de quinze dias (ID 167038614, fl. 3). A CHESF apresentou suas alegações finais por memoriais em 20 de maio de 2024, arguindo ausência de prova de danos materiais concretos, falta de demonstração de nexo de causalidade e incidência de força maior decorrente de chuvas excepcionais na bacia hidrográfica (ID 170911425, fls. 2-6). A parte autora protocolizou suas alegações finais em 23 de maio de 2024, sustentando que os depoimentos orais ratificaram a ocorrência da enchente, o nexo causal com a barragem e o prejuízo experimentado, trazendo aos autos estudo sociológico sobre os impactos de Itaparica (ID 171314921, fls. 2-8; ID 171314922, fls. 2-21). Em 28 de maio de 2024, a ré peticionou alegando a intempestividade da peça recursal/memorial dos autores e pugnando pelo seu desentranhamento (ID 171904464, fl. 1). Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 do TJPE (Tempos Processuais) em maio de 2025. Em 01 de julho de 2025, a magistrada integrante do Núcleo proferiu decisão (ID 208419390, fls. 1-4) determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regularizar a digitalização da contestação e das páginas faltantes da petição inicial, fixando pontos controvertidos e preconizando que, após a organização dos autos digitais, o feito retornasse concluso para nomeação de perito técnico para avaliar dados hidrológicos e topográficos de 1992 (ID 208419390, fls. 3-4). Em 16 de setembro de 2026, a Diretoria de Secretaria da Vara Única da Comarca de Belém do São Francisco certificou expressamente a juntada da integralidade da petição inicial (ID 254877700 e ID 254877702) e da contestação (ID 254877706), regularizando em definitivo o caderno processual eletrônico (ID 254877697, fl. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CRFB. Inicialmente, impõe-se indeferir a realização de perícia técnica complementar hidrológica ou agronômica, ante a sua manifesta impraticabilidade e inutilidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo primeiro, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a decisão interlocutória de ID 208419390 (proferida em 01 de julho de 2025 pelo Núcleo de Justiça 4.0) tenha aventado a nomeação futura de perito após o saneamento da digitalização (ID 208419390, fls. 3-4), verifica-se que a premissa central daquela deliberação era a ausência física e eletrônica da íntegra da exordial e da contestação, vício que gerava insegurança formal e foi plenamente sanado com as juntadas levadas a efeito em 16 de setembro de 2026 (ID 254877697, ID 254877700, ID 254877702 e ID 254877706). Superada a recomposição dos autos digitais, impõe-se constatar que a realização de perícia técnica destinada a perquirir a ocorrência de enchente sobre uma lavoura de arroz transitória, alegadamente cultivada em fevereiro de 1992, revela-se materialmente inexequível no presente estágio, transcorridos mais de trinta e quatro anos desde o fato histórico afirmado na petição inicial. O artigo 464, parágrafo primeiro, III, do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. Não remanesce qualquer vestígio físico da plantação de arroz de três hectares supostamente destruída em 1992, tendo a topografia e a cobertura vegetal da região sofrido transformações climáticas, hídricas e antrópicas profundas ao longo de mais de três décadas, o que inviabiliza exame pericial direto sobre o dano emergente e os lucros cessantes. Ademais, no tocante aos parâmetros hidrológicos da Barragem de Itaparica e às cotas operacionais de inundação, constata-se que a instrução processual já foi integralmente exaurida sob o crivo do contraditório. Isso porque o Juízo natural da causa presidiu audiência de instrução e julgamento em 11 de abril de 2024 (ID 167038614, fls. 2-3), colheu os depoimentos pessoais dos herdeiros e inquiriu detalhadamente as testemunhas de ambos os polos sobre as cotas do lago, a localização topográfica da Fazenda Alegre, o ano de enchimento do reservatório (1988) e o regime de vazão do Rio São Francisco, declarando encerrada a coleta de provas orais e facultando memoriais escritos, os quais foram tempestivamente colacionados (ID 170911425 e ID 171314921). A determinação de perícia hidrológica pretérita, a esta altura, traduziria diligência protelatória e onerosa, atentatória ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita há mais de trinta e quatro anos. Aplica-se a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis. Estando o feito instruído com farta prova documental, certidão de registro de imóveis, fotografias, testemunhos técnicos e leigos, bem como encerrada a fase de memoriais, o processo encontra-se em estado de julgamento imediato, cabendo a prolação de sentença definitiva de mérito. Verifico, ainda, que não prospera a impugnação veiculada pela ré em petição avulsa (ID 171904464, fl. 1), requerendo o desentranhamento das alegações finais da parte autora por suposta intempestividade. O prazo assinalado na ata de audiência de 11 de abril de 2024 foi fixado de forma sucessiva em quinze dias úteis para cada parte (ID 167038614, fl. 3). A ré protocolou seus memoriais em 20 de maio de 2024 (ID 170911425) e a parte autora juntou os seus em 23 de maio de 2024 (ID 171314921). Ainda que houvesse ligeira dissonância temporal, a jurisprudência estabelece que a apresentação extemporânea de memoriais finais constitui mera irregularidade formal que não acarreta a nulidade dos autos e nem autoriza o desentranhamento da peça, privilegiando-se o contraditório substancial e a busca da verdade real. Quanto à preliminar deduzida na peça de contestação física (ID 254877706, fls. 3-4), concernente à inépcia da inicial no rito sumaríssimo por falta de arrolamento de testemunhas na peça vestibular, tal matéria restou expressamente rejeitada e preclusa por força da decisão de saneamento proferida em 12 de maio de 1994 (ID 92302193, fl. 2). Naquele provimento, o magistrado destacou que a causa tramitou sob as garantias do rito ordinário, assegurando dilação probatória plena e prazo ampliado de defesa, o que afastou qualquer prejuízo à ré e consolidou a regularidade da relação jurídica processual. Sem outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. No tocante ao regime da responsabilidade civil aplicável à demandada, na qualidade de sociedade de economia mista federal prestadora de serviço público de geração e transmissão de energia elétrica, incide a regra da responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como a cláusula geral do risco de atividade prevista no ordenamento civil e no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981. Entretanto, a adoção da responsabilidade objetiva sob a teoria do risco administrativo não dispensa a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: a conduta do agente público ou concessionário, o dano juridicamente indenizável e o nexo de causalidade direto e imediato entre eles (artigo 403 do Código Civil). A obrigação de indenizar é categoricamente afastada quando comprovada a ocorrência de causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito e força maior (artigo 393 do Código Civil), consubstanciada em fenômenos naturais imprevisíveis ou inevitáveis, como chuvas torrenciais atípicas e enchentes periódicas do leito de rio. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo reiterado que, nas ações indenizatórias movidas contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco por alegadas variações no volume hídrico do rio, a ausência de nexo entre a operação da usina e o evento natural impede o reconhecimento do dever de reparar: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HÁ PROVAS NO AUTOS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2 2. Verifica-se que, pelo conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Estadual entendeu que não se encontram presentes os elementos necessários à responsabilização civil da recorrida, uma vez que restou evidenciado dos autos que a redução da vazão de água se deu por conta da diminuição dos seus afluentes, e não por ato da Companhia Hidrelétrica. 3. Desse modo, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.158.648/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que a inundação ocorrida na Fazenda Alegre em fevereiro de 1992 não teve como causa a operação ou o represamento da Usina Hidrelétrica de Itaparica, configurando evento hidrológico natural típico do regime de cheias do Rio São Francisco. Em primeiro lugar, resta incontroverso nos autos que as comportas da Barragem de Itaparica foram fechadas e o respectivo lago reservatório teve seu enchimento integral e regular concluído no ano de 1988, fato histórico e técnico confirmado pela prova testemunhal e pelos próprios documentos colacionados pela parte autora. Entre a formação do reservatório (1988) e o sinistro alegado pelo autor (fevereiro de 1992), decorreram quase quatro anos de operação normal e estabilizada da hidrelétrica, sem que houvesse qualquer registro de sobrelevação anômala das águas que pudesse justificar o alagamento tardio de terras situadas fora da área expropriada. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento desconstituiu a versão inicial de que a propriedade estivesse submetida à influência direta do remanso do lago. O próprio sucessor do autor originário, Djalma Torres de Sá, em seu depoimento pessoal gravado, reconheceu que a propriedade rural cultivada não se situava na borda do reservatório, mas sim a uma distância significativa, estimada em mais de vinte quilômetros da Barragem de Itaparica, revelando desconhecer os parâmetros técnicos de cota do empreendimento. Do mesmo modo, a testemunha arrolada pelos autores, senhora Geralda Jacinta Torres, vizinha de terras na Fazenda Alegre, corroborou em seu depoimento que a área de plantio em questão localizava-se longe da barragem. Por sua vez, a testemunha inquirida pela ré, José Dantas Neto, profissional com quase quatro décadas de atuação técnica junto à CHESF e profundo conhecedor do projeto de Itaparica, esclareceu que as áreas desapropriadas e indenizadas pela concessionária compreenderam estritamente os terrenos situados até a cota topográfica de 305 metros acima do nível do mar (com faixa de segurança e remanso excepcional até a cota 310 metros), limites nos quais a Fazenda Alegre e a localidade de Riacho da Porta, no Município de Belém do São Francisco, não se inseriam. A referida testemunha técnica expôs com precisão que o reservatório de Itaparica jamais atingiu a cota 305 metros, operando em patamares máximos de segurança hidrológica (em torno de 304,5 metros), e que as inundações verificadas na região em fevereiro de 1992 resultaram do aporte maciço de chuvas extraordinárias precipitadas sobre as cabeceiras e afluentes do Rio São Francisco, fora da zona de contenção e amortecimento da barragem. Constata-se, portanto, que a plantação do autor se encontrava instalada nas denominadas várzeas ou vazantes, faixas marginais de terras contíguas à calha ordinária do rio, sujeitas historicamente a enchentes sazonais e alagamentos periódicos no período chuvoso. O plantio em área ribeirinha de vazante constitui risco natural e voluntário assumido pelo agricultor, não podendo o transbordamento do leito fluvial em período de precipitações intensas ser imputado à concessionária geradora de energia elétrica, ante a caracterização inequívoca de força maior e ausência de causalidade adequada (artigo 393 do Código Civil). Assim, à míngua de comprovação idônea da conduta antijurídica da ré e do nexo causal com a operação da Usina Hidrelétrica de Itaparica, a demanda deve ser julgada inteiramente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por ELIAS DE SÁ TORRES (sucedido por DJALMA TORRES DE SÁ, ADEILDE TORRES DE SÁ, ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO, AURENIR TORRES DE SÁ, AURICÉLIA TORRES DE SÁ e AURÉCI TORRES CORDEIRO DE ARAÚJO) em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, em face da longa tramitação do feito e do valor originário irrisório da causa, ficando suspensa a exigibilidade na hipótese de eventual deferimento de gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais/PE, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza de Direito" Recife,29 de setembro de 2026 FERNANDA MILLA DE OLIVEIRA BRITO DEVIJ-TJPE