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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.526.001

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
25/05/2021
Publicação
DJe 01/06/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. 2. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE NÃO ANALISADA. 3. ALEGADA CONDUTA CULPOSA. ELEMENTOS DA CULPA EXCLUÍDOS. DOLO DEVIDAMENTE DELINEADO. 4. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. O embargante se limita a afirmar que houve omissão quanto à tese de violação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em virtude da "inexistência do elemento objetivo do tipo conhecimento inequívoco da origem ilícita dos valores". Com efeito, compulsando os autos, verifico que houve efetiva omissão no que concerne à mencionada tese defensiva, uma vez que a tipicidade foi analisada apenas com relação ao crime antecedente. Dessarte, passo ao seu exame.

3. Pela leitura das conclusões trazidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que ficou assentado não ser possível concluir que o recorrente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, uma vez que "conhece o regramento a que se sujeitam empresas de câmbio no Brasil, ao menos sobre a necessidade de cautelas na realização de operações que não tenham origem lícita aparente". Registrou-se, ainda, que "não havia motivo lícito algum que permitisse a ele crer na origem válida dos recursos e na própria licitude das transferências a serem realizadas".

4. Nessa linha de intelecção, sendo o dolo elemento subjetivo do tipo, cuja constatação se revela pelas características objetivas da conduta delitiva e subjetivas do agente, tem-se que a diligente exclusão dos elementos da culpa apenas confirma a existência do dolo, não havendo se falar em ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

5. Desconstituir as conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido reexame dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não se admite na via eleita, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

6. Embargos de declaração acolhidos em efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.