Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. 2. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE NÃO ANALISADA. 3. ALEGADA CONDUTA CULPOSA. ELEMENTOS DA CULPA EXCLUÍDOS. DOLO DEVIDAMENTE DELINEADO. 4. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O embargante se limita a afirmar que houve omissão quanto à tese de violação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em virtude da "inexistência do elemento objetivo do tipo conhecimento inequívoco da origem ilícita dos valores". Com efeito, compulsando os autos, verifico que houve efetiva omissão no que concerne à mencionada tese defensiva, uma vez que a tipicidade foi analisada apenas com relação ao crime antecedente. Dessarte, passo ao seu exame.
3. Pela leitura das conclusões trazidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que ficou assentado não ser possível concluir que o recorrente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, uma vez que "conhece o regramento a que se sujeitam empresas de câmbio no Brasil, ao menos sobre a necessidade de cautelas na realização de operações que não tenham origem lícita aparente". Registrou-se, ainda, que "não havia motivo lícito algum que permitisse a ele crer na origem válida dos recursos e na própria licitude das transferências a serem realizadas".
4. Nessa linha de intelecção, sendo o dolo elemento subjetivo do tipo, cuja constatação se revela pelas características objetivas da conduta delitiva e subjetivas do agente, tem-se que a diligente exclusão dos elementos da culpa apenas confirma a existência do dolo, não havendo se falar em ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
5. Desconstituir as conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido reexame dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não se admite na via eleita, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
6. Embargos de declaração acolhidos em efeitos infringentes.