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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0021407-20.2026.8.17.2001

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0021407-20.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela impetrante, para que produza seus efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários, ante a natureza da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021407-20.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: MARIA LUCIA GOMES DE AGUIAR IMPETRADO(A): CLAUDIA REJANE DA SILVA BRAGA BARROS, MUNICIPIO DO RECIFE, CRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252802143, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. MARIA LUCIA GOMES AGUIAR, qualificada na inicial, por advogado habilitado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face da CHEFE DO SETOR DO CRAS DOIS IRMÃOS, objetivando a realização de visita domiciliar para atualização do Cadastro Único da impetrante. Em petição de Id233791154 a parte autora requereu a desistência da presente ação informando que a situação objeto da presente lide foi regularizada com a realização da atualização do Cadastro Único.] O Município do Recife pediu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela autora.(Id 234432644) É o relatório. Decido. Como é cediço, em mandado de segurança, o pedido de desistência da parte impetrante pode ser homologado para pôr fim à impetração, sem a audiência da parte impetrada, mesmo quando já notificada. Neste sentido anota Theotônio Negrão em seu Código de Processo Civil, em nota ao art. 6º da Lei nº 1.533/51 (RTJ 88/290, 114/552; STF-RT 673/218; STJ-3ª Seção, Requerimento no MS 2.008-DF, rel. Min. Assis Toledo, julgamento em 14.2.96). De fato, o caráter especial do mandado de segurança permite inferir que na sua demanda o objeto central é cessar a suposta violação decorrente de ato da autoridade que tenha atingido direito líquido e certo do impetrante. Ora, se o impetrante desiste da impetração presume-se haver desaparecido o motivo que lhe dera azo, exatamente o que ocorreu no caso vertente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, a homologação do pedido de desistência não está condicionada à anuência da autoridade impetrada e pode ocorrer em qualquer fase do processo, ainda que já prolatada sentença de mérito. Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 389.638/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 25.06.07; Pet 4375/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.07. 2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito" (STF, RE 167.263 ED-EDv/MG, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 10.12.04). 3. Retorno dos autos à origem para que, observadas as formalidades legais, seja homologado o pedido de desistência, que já se encontra com anuência da parte contrária. Demais questões prejudicadas. 4. Recurso especial provido.” (STJ Processo: REsp 992757 AL 2007/0231166-0 Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 07/10/2008 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 05/11/2008) Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela impetrante, para que produza seus efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários, ante a natureza da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito." RECIFE, 28 de setembro de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho