Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001098-94.2026.8.17.8235 AUTOR(A): ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Na petição inicial, alega a parte autora que solicitou, em 24/04/2026, ligação nova de energia elétrica para o imóvel situado no Sítio Jardim, nº 130, Carneiro, Buíque/PE, conforme protocolo nº 20260804326852105, mas que, transcorridos cerca de quatro meses, o serviço ainda não havia sido realizado. Afirma ser portadora de fibromialgia, asma grave, ansiedade severa, crises de pânico, problemas ginecológicos e refluxo gastroesofágico, necessitando de cuidados e uso contínuo de medicamentos, razão pela qual sustenta que a ausência de energia elétrica agrava suas condições de vida. Aduz que se trata de serviço público essencial e que o prazo previsto no art. 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para ligação em tensão inferior a 2,3 kV seria de até cinco dias úteis. Requer, ao final, a determinação para ligação definitiva de energia elétrica, e a indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os pedidos de ligação nova estão sujeitos aos requisitos técnicos e procedimentais previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, incumbindo também ao consumidor manter suas instalações adequadas e permitir acesso à unidade para vistoria e execução do serviço. Afirma que a nota de ligação nova nº 4504711244 foi gerada em 15/04/2026 e visitada em 23/04/2026, mas que o serviço não pôde ser realizado em razão de furto do transformador da rede elétrica, tendo a nota sido anulada. Sustenta que, posteriormente, foi gerada nova nota de ligação, nº 4504777567, e que houve necessidade de adequação da entrada de corrente, além de ter sido constatado, em nova tentativa de atendimento, que o imóvel estava fechado. Argumenta que, nessas hipóteses, o prazo regulamentar não teria transcorrido normalmente, pois eventual reprovação das instalações ou impossibilidade de acesso exigiria o saneamento da pendência e nova vistoria. Defende, assim, que atuou de acordo com a regulamentação da ANEEL e que o atraso decorreu de circunstâncias não imputáveis à concessionária. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a demora na realização da ligação nova de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida ou das intercorrências técnicas e operacionais por ela alegadas e, reconhecida eventual falha, se estão configurados o dever de realizar a obrigação de fazer e o dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao ônus da prova, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à requerida competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No caso, a própria defesa reconhece a existência do pedido de ligação nova e a ausência de efetivação do serviço, concentrando-se a controvérsia nas justificativas apresentadas para a demora. Com efeito, as telas sistêmicas reproduzidas no corpo da contestação de ID 253814557 registram a nota de serviço nº 4504711244, com início desejado em 24/04/2026 e conclusão desejada em 30/04/2026, além de classificarem o atendimento como conexão inferior a 2,3 kV. Também consta da defesa a posterior nota nº 4504777567, cuja conclusão desejada foi registrada para 13/08/2026. Tais elementos corroboram a existência da solicitação e demonstram que o atendimento permaneceu pendente além das datas consignadas no próprio sistema da concessionária. A manifestação da autora de ID 254205284, apresentada em 10/09/2026, informa que, mesmo naquela data, o fornecimento ainda não havia sido realizado. A requerida atribui a demora, inicialmente, ao furto de transformador, que teria impedido o atendimento e ocasionado a anulação da primeira nota de serviço; posteriormente, à necessidade de adequação da “entrada de corrente”; e, por fim, à circunstância de o imóvel ter sido encontrado fechado em 31/07/2026. Ocorre que tais circunstâncias, por constituírem fatos destinados a afastar a responsabilidade da concessionária, deveriam ser suficientemente comprovadas pela requerida. Não foi juntado boletim de ocorrência ou outro documento comprobatório do alegado furto do transformador, tampouco relatório de vistoria identificando a suposta inadequação da entrada de energia e as providências necessárias à sua regularização. Do mesmo modo, não consta documento autônomo comprobatório da alegada visita de 31/07/2026 ou da impossibilidade de acesso ao imóvel. Nesse ponto, a manifestação da autora de ID 253822952 impugna especificamente tais justificativas, afirmando que não recebeu relatório de vistoria ou comunicação da suposta pendência técnica e destacando a ausência de registro fotográfico, termo de visita, aviso de comparecimento ou prova de prévio agendamento quanto à alegação de imóvel fechado. A mesma manifestação ressalta que eventual reprovação das instalações deveria ser acompanhada de relatório contendo os motivos e as providências corretivas necessárias. A tese defensiva de que competia à consumidora adequar suas instalações não altera essa conclusão. Embora seja dever do consumidor manter o padrão de entrada em condições técnicas adequadas, a requerida não produziu prova suficiente de que determinada irregularidade tenha sido efetivamente constatada e regularmente comunicada à autora. A mera anotação em sistema interno acerca da “entrada de corrente”, desacompanhada do respectivo relatório de vistoria e da demonstração da ciência da consumidora, não permite atribuir a esta a responsabilidade pela continuidade da pendência. Também não se mostra configurada a culpa exclusiva da consumidora pela alegação de que o imóvel estava fechado em 31/07/2026. Além de inexistir documento de mérito autônomo que comprove a ocorrência, a própria cronologia apresentada pela requerida revela que essa circunstância teria ocorrido mais de três meses depois da primeira solicitação. Logo, ainda que considerada a anotação interna, ela não é suficiente para justificar todo o período anterior de ausência do fornecimento. Não há necessidade, portanto, de inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Pela distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, a autora demonstrou os fatos constitutivos que lhe incumbiam, enquanto cabia à ré comprovar as causas impeditivas que alegou em defesa. Diante desse conjunto, não se verifica suporte probatório suficiente para as excludentes invocadas pela concessionária. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a solicitação permaneceu sem atendimento durante período prolongado, sem comprovação de causa legitimamente atribuível à consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. A obrigação de fazer, portanto, é devida. A energia elétrica constitui serviço público essencial e, conforme informado na manifestação de ID 254205284, o fornecimento ainda não havia sido realizado em 10/09/2026, inexistindo nos autos elemento posterior demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação. Deve a requerida, assim, efetivar a ligação nova de energia elétrica no imóvel objeto da demanda, observadas as condições técnicas ordinariamente exigíveis para a execução do serviço. Quanto ao dano moral, a situação dos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A autora permaneceu privada, por período superior a quatro meses, de serviço essencial indispensável às atividades ordinárias de uma residência, sem que a requerida tenha demonstrado justificativa suficiente para a prolongada ausência do fornecimento. Além disso, o laudo médico de ID 249231258, emitido em 01/11/2025, registra que a autora apresenta quadro de fibromialgia, transtornos de ansiedade e depressivo, asma grave e outras enfermidades, com limitações funcionais e necessidade de acompanhamento multiprofissional. O documento não demonstra, por si só, que a ausência de energia tenha causado ou agravado especificamente tais doenças, razão pela qual não se estabelece essa relação causal sem prova. Todavia, comprova as condições pessoais de saúde da demandante, circunstância que deve ser considerada juntamente com a duração e a natureza da privação experimentada. Configurados, portanto, a falha do serviço e o dano extrapatrimonial decorrente da privação prolongada de serviço essencial, surge o dever de indenizar. Na fixação do quantum, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração da falha, a natureza essencial do serviço, as circunstâncias concretas comprovadas nos autos, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento indevido. 3) DISPOSITIVO: Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a efetivar a ligação nova de energia elétrica no imóvel objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observadas as condições técnicas ordinariamente exigíveis para a execução do serviço; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Em sendo interposto Embargos de Declaração, retornem-me conclusos. Assinale-se que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanálise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Na hipótese de Recurso Inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação. Em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões. Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE, independentemente do juízo de admissibilidade. Registro, por oportuno, que a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator. Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. A presente Sentença teve data de leitura estabelecida para o dia 18/09/2026, conforme Ata de Audiência. P.R.I. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito