Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado e condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, haja vista que em sua posse foram apreendidas as substâncias entorpecentes conhecidas como crack, cocaína e maconha.
2. O Tribunal a quo, por sua vez, absolveu o apelante da prática do referido crime, no tocante à substância descrita como "maconha", pelo fundamento de que não havia prova da materialidade acerca da referida substância, por essa não conter o princípio ativo proscrito pela ANVISA (e-STJ, fl. 192).
3. O recurso especial do Ministério Público foi provido pelo fundamento de que a substância "canabinoide" se enquadra no conceito de substância psicotrópica, ficando, portanto, comprovada a materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, no tocante ao material referido como maconha, nos termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição e, da qual, defendeu-se o acusado.
4. Desse modo, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de esse prossiga no julgamento da apelação defensiva, considerando o que consta da decisão proferida pelo magistrado singular.
5. Verifica-se, assim, que a decisão ora agravada, ao reformar o acórdão recorrido, não incorreu no vedado reexame de provas e tampouco em supressão de instância, tal como alegado pela defesa do réu.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.