Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000847-17.2024.8.17.2910 DEMANDANTE: THAYSE COSME DE CARVALHO CAVALCANTI NUNES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada originariamente na Vara Única da Comarca de Lajedo/PE por Thayse Cosme de Carvalho Nunes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 170916768). Sustenta a autora que adquiriu passagens aéreas internacionais da empresa ré, com itinerário direto partindo de Recife/PE com destino a Orlando/EUA no voo AD 8710, com decolagem programada para as 09h35 e chegada prevista para as 17h15 do dia 29 de julho de 2024 (ID 170918339), tendo como objetivo primordial participar da comemoração de aniversário de sua prima/amiga na data do desembarque (ID 170918338). Alega que, de forma unilateral e inesperada, a demandada promoveu alteração drástica no itinerário e horário do voo original, convertendo a rota direta em um trajeto com escala de longa permanência (20 horas e 5 minutos em conexão terrestre/aeroportuária em Campinas/SP nos voos AD 2876 e AD 8706), o que culminou no seu desembarque no destino final apenas em 30 de julho de 2024, às 18h00, perdendo de maneira irremediável a festividade pretendida. Aduziu que tentou o cancelamento ou a reacomodação gratuita por canais de atendimento, mas que lhe fora exigida cobrança tarifária desproporcional para efetivação do estorno ou alteração de data (ID 170916780 e ID 170918336), e que os valores de novas passagens em outras companhias mostravam-se excessivamente onerosos. Diante de tais fundamentos, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Após a declinação de competência formalizada pelo Juízo Cível de Lajedo/PE, com fulcro na opção da autora pelo rito do Juizado Especial e aplicação do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 (ID 228893561), os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária (ID 235192007). Devidamente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 235698213), a parte ré ofertou contestação tempestiva (ID 247052371). Preliminarmente, arguiu vício na representação processual da autora sob a assertiva de procuração genérica e desatualizada, invocando os ditames da Recomendação CNJ nº 159/2024 voltados ao combate de demandas predatórias, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito nos moldes dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela incidência das normas da Convenção de Montreal (incorporada pelo Decreto nº 5.910/2006 e chancelada pelo Tema 210 do Supremo Tribunal Federal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a limitação tarifada de responsabilidade. Sustentou o exercício regular de direito na reestruturação da malha aérea (artigo 188, inciso I, do Código Civil), alegando que notificou a requerente com mais de 72 horas de antecedência, em 13 de junho de 2024, em observância ao disposto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, aduzindo a ocorrência de aceite voluntário nos sistemas internos e o regular transporte da passageira ao destino final em segurança. Asseverou a inocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), à luz do artigo 251-A da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e de orientações consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a inexistência de nexo causal e de prejuízo imaterial demonstrado. Pugnou, subsidiariamente, pela moderação do arbitramento indenizatório e pela observância das balizas legais quanto à incidência de encargos moratórios. Na data de 28 de julho de 2026, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 248236871). Restando infrutífero o acordo, a demandante ratificou pessoalmente em audiência o mandato conferido à sua patrona constituída e prestou depoimento pessoal, descrevendo a longa conexão de 20 horas suportada em Campinas/SP, a ausência de assistência material de hospedagem e alimentação por parte da transportadora, a consequente perda da comemoração de aniversário e a frustração dos planos da viagem internacional. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Inicialmente, cumpre rejeitar de plano a preliminar de irregularidade na representação processual arguida pela ré em sua peça defensiva. O instrumento procuratório acostado aos autos ao ID 171001358 preenche integralmente todos os requisitos formais estatuídos no artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo à advogada subscritora os poderes indispensáveis da cláusula ad judicia para o foro em geral.Ademais, qualquer questionamento acerca da autenticidade da manifestação de vontade restou definitivamente sepultado na audiência de instrução e julgamento (ID 248236871), ocasião em que a promovente compareceu pessoalmente, identificou-se de forma hígida e ratificou perante a autoridade judicial a outorga dos poderes representativos à advogada que patrocinou a causa desde a propositura da demanda. Não há, portanto, qualquer indício material de litigância predatória ou vício de postulação, restando plenamente observados os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e do pleno acesso à justiça consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a parte autora enquadra-se expressamente como consumidora final (artigo 2º) e a demandada como fornecedora de serviços de transporte aéreo de passageiros mediante remuneração (artigo 3º, caput e § 2º). Com efeito, conquanto a controvérsia envolva transporte aéreo internacional regido formalmente pela Convenção de Varsóvia/Montreal (Decreto nº 5.910/2006), a incidência do tratado internacional com prevalência sobre a legislação consumerista nacional — conforme baliza firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 636.331/RJ (Tema 210) — cinge-se estritamente à limitação tarifada de responsabilidade por danos materiais e aos prazos prescricionais para hipóteses específicas como extravio de bagagem. O referido microssistema internacional não afasta a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor no que tange à apuração da responsabilidade civil do transportador e à reparação ampla de eventuais danos extrapatrimoniais oriundos de defeito na prestação de serviços, exegese extraída do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade da concessionária de transporte aéreo é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, a teor do que prescreve o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 734 do Código Civil. Assim, a transportadora responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos causados aos passageiros por falhas relativas à execução do transporte ou pela insuficiência de informações e assistência adequadas, somente se eximindo do dever indenizatório se comprovar, de forma cabal, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca a ocorrência de grave falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea. Restou documentalmente comprovado que a autora celebrou contrato de transporte aéreo internacional com a finalidade de realizar viagem em rota direta de Recife/PE para Orlando/EUA no voo AD 8710, com partida às 09h35 e chegada prevista para as 17h15 do dia 29 de julho de 2024 (ID 170918339). O itinerário original garantia à passageira o desembarque em solo norte-americano no final da tarde do mesmo dia do embarque, viabilizando o compromisso pessoal para o qual a viagem foi previamente planejada, consubstanciado no comparecimento à celebração de aniversário de sua prima/amiga, cuja certidão e passaporte acostados ao ID 170918338 atestam o nascimento na data exata de 29 de julho. Não obstante a legítima expectativa contratual depositada pela consumidora, a requerida alterou substancialmente as condições da avença originária, desmembrando o trajeto em voos com conexão prolongada (AD 2876 e AD 8706), o que impôs à passageira uma escala de mais de vinte horas em Campinas/SP, resultando na sua chegada ao destino final somente na noite do dia subsequente, 30 de julho de 2024, às 18h00. A tese defensiva articulada pela empresa ré — no sentido de que a reestruturação da malha aérea configuraria mero exercício regular de direito sob o abrigo do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC — não merece acolhimento para afastar a ilicitude do comportamento empresarial. Embora a referida resolução administrativa preveja a faculdade de adequações operacionais na malha aérea condicionadas ao aviso prévio com antecedência mínima de 72 horas, o cumprimento desse prazo regulatório meramente formal não confere à transportadora uma autorização discricionária para impor ao passageiro alterações desmedidas e excessivamente desvantajosas sem prestar a devida composição material ou disponibilizar alternativas reais de atendimento. Conforme estabelece o artigo 12, § 1º, inciso II, da própria Resolução nº 400/2016 da ANAC, quando a alteração do horário de chegada superar 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao contratado, o passageiro que não concordar com a modificação tem o direito incondicionado de escolher entre a reacomodação em voo alternativo que melhor lhe atenda ou o reembolso integral do valor pago. No caso sob exame, a documentação colacionada pela autora ao ID 170916780 evidencia que, ao buscar a opção de estorno e cancelamento no aplicativo da requerida para buscar rota tempestiva viável, a concessionária exigiu o pagamento de taxa de reembolso no exorbitante importe de R$ 914,71, conduta abusiva que contraria o artigo 51, inciso IV, do CDC e neutralizou por completo a liberdade de opção garantida à consumidora. Da mesma forma, os registros de atendimento juntados ao ID 170918336 e o depoimento colhido em juízo (ID 248236871) comprovam que a companhia não facultou alternativa compatível com o horário original sem custos adicionais, forçando a autora a se submeter à reacomodação unilateralmente traçada. Outrossim, desmorona a alegação de que a alteração decorreu de caso fortuito externo. Ajustes de malha aérea, reordenamento de frota e procedimentos de manutenção consubstanciam circunstâncias inerentes ao próprio risco da atividade de transporte aeroviário explorada pela requerida, enquadrando-se na categoria de fortuito interno, o qual, por não romper o nexo de causalidade, não exonera o fornecedor de sua responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à configuração do abalo moral, cumpre assinalar que, conquanto a regra geral consagrada no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exija a demonstração do dano extrapatrimonial decorrente do descumprimento do contrato de transporte, a hipótese vertente desborda frontalmente do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual tolerável. O atraso na chegada ao destino final superior a 24 (vinte e quatro) horas, aliado ao fato de a passageira ter sido submetida a uma desgastante conexão de mais de vinte horas em aeroporto intermediário desprovida de qualquer amparo material de hospedagem e alimentação por parte da companhia aérea, atingiu substancialmente a sua dignidade, provocando angústia, cansaço excessivo e sentimentos de frustração e vulnerabilidade. Soma-se a isso a perda irremediável de evento comemorativo personalíssimo para o qual a viagem internacional foi programada com longa antecedência, circunstância que consubstancia dano moral autônomo e efetivo, passível de reparação civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. Por outro lado, imperioso destacar que o alegado prejuízo financeiro sofrido pela autora no interregno do processo decorrente do "golpe do falso advogado", relatado em audiência de instrução, constitui fato de terceiro completamente estranho e desvinculado causalmente do contrato de transporte firmado com a concessionária de aviação, não integrando a cadeia de responsabilidade atribuível à empresa ré (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). Da mesma forma, resta prejudicada qualquer pretensão relativa a danos materiais na medida em que a peça vestibular não formulou pedido condenatório líquido nesse sentido, limitando seu pleito final à compensação extrapatrimonial (ID 170916768). No que tange à quantificação da indenização por danos morais, a fixação do montante indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 944, caput, do Código Civil, atentando-se para a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, o poder econômico das partes e o caráter pedagógico e compensatório da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais parâmetros, a retenção em conexão por 20 horas em viagem internacional e a frustração da finalidade essencial do deslocamento justificam a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela justa, adequada e proporcional às particularidades do caso concreto, distanciando-se do excessivo valor postulado na exordial (R$ 30.000,00). No que tange aos encargos de atualização monetária e juros moratórios, impõe-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba conjuntamente a recomposição do poder de compra da moeda e a mora legal, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo a partir da data do arbitramento da indenização nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à demandante THAYSE COSME DE CARVALHO CAVALCANTI NUNES o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, montante a ser atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data de prolação desta sentença (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos expressos do artigo 54 e do artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes expressamente cientes de que, caso haja interesse na interposição de Recurso Inominado contra esta decisão, o prazo legal é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação formal (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo Civil), devendo a petição ser subscrita obrigatoriamente por advogado constituído ou defensor público (artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), acompanhada do devido preparo recursal recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de deserção, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a demandada não efetue voluntariamente o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua regular intimação para cumprimento, incidirá a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, exegese extraída do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações no sistema. P. R. I. RECIFE, 21 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito