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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.844.566

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/06/2021
Publicação
DJe 11/06/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 2,93 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.

2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

3. No caso, o Tribunal de origem, em decisão motivada, manteve a fração estabelecida na sentença condenatória tendo em vista "que se declina nos autos haver sido ele próprio o adquirente da droga e não ter, quando da empreitada, a quem efetivamente destiná-la (comprador)". Tendo sido indicado circunstâncias concretas dos autos na escolha do patamar de redução, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos.

4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações complementares à ementa

"[...] 'o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto' [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 2,93 kg de cocaína.