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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 649.698

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/06/2021
Publicação
DJe 07/06/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No presente caso, como já decidido anteriormente, embora mediante a roupagem de prova nova mais robusta e de modificação da jurisprudência, tem-se que a ação principaljá transitou em julgado, tendo sido o pleito de revisão criminal na origem, inclusive, julgado improcedente.

III - Nãos se olvide que o agravante foi preso de posse da res logo após os fatos e que a vítima, prontamente, o reconheceu, tanto na delegacia quanto em juízo, tendo sido isso realizado em procedimento formal, verbis: "(...) a vítima identificou prontamente o revisionando como um dos assaltantes, na delegacia, cerca de uma hora depois dos fatos, tendo sido realizado, inclusive, ato formal naquela oportunidade (auto de reconhecimento pessoal positivo às fls. 27 dos autos originais)" (fls. 32-33).

IV - Assente nesta eg. Corte Superior que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).

V - Ainda, a "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos pelo agravante (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 1º/10/2018)" (AgRg no REsp n. 1.816.088/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2019).

VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.