Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado. Expeça-se alvará conforme requerido pela exequente em id. 248351848. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa em relação à parte exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transcorrido in albis o prazo para recolhimento, emita-se certidão de trânsito em julgado, de custas não pagas e a respectiva planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-as ao Comitê de Gestão de Arrecadação, conforme determina o art. 3º, inciso II, do Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura. Na sequência, arquivem-se os autos diretamente, independente de conclusão a este Juízo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002618-79.2024.8.17.3120 EXEQUENTE: ODETE MARIA DE JESUS CAMPOS EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ODETE MARIA DE JESUS CAMPOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte executada comprovou a quitação integral do débito, conforme documento acostado ao id. 253965519. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, nos termos da petição de id. 254283555. É o breve relatório. Decido. Pois bem, dispõe o art. 924, II, do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Na espécie, não remanescem dúvidas quanto à quitação do débito, fato expressamente noticiado pela própria parte exequente. Desse modo, ante o pedido formulado (Id. 254283555) aliado à informação de que a obrigação foi devidamente satisfeita, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado. Expeça-se alvará conforme requerido pela exequente em id. 248351848. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa em relação à parte exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transcorrido in albis o prazo para recolhimento, emita-se certidão de trânsito em julgado, de custas não pagas e a respectiva planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-as ao Comitê de Gestão de Arrecadação, conforme determina o art. 3º, inciso II, do Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura. Na sequência, arquivem-se os autos diretamente, independente de conclusão a este Juízo. Intimem-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto