Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: a) declaro extinto o cumprimento de sentença, diante da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco do Brasil S/A; b) determino a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se rigorosamente a seguinte destinação: em favor da sociedade de advocacia credenciada nos autos, Allan Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 60.017.095/0001-88), expeça-se alvará para transferência do percentual de 10% (dez por cento) do montante executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito do autor a título de honorários contratuais destacados, conforme dados bancários indicados na petição de id. 250566450; em favor do exequente Gilberto Cândido de Sousa (CPF nº 018.768.674-26), expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente que lhe cabe (75% de seu crédito líquido indenizatório), conforme os dados da conta bancária de sua titularidade informados na petição de id. 250566450; c) havendo custas processuais finais pendentes de pagamento, intime-se o executado Banco do Brasil S/A, por seu procurador cadastrado, para efetuar o recolhimento das guias no prazo de 5 (cinco) dias; d) expedidos os alvarás, comprovadas as transferências bancárias e recolhidas eventuais custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000441-37.2017.8.17.3590 EXEQUENTE: GILBERTO CANDIDO DE SOUSA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MORE BERTOLIN VITORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Gilberto Cândido de Sousa contra o Banco do Brasil S/A, originado de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Após o trânsito em julgado do acórdão que fixou a obrigação de restituição simples dos valores indevidamente cobrados e confirmou os honorários de sucumbência (id. 196960887 e id. 196960896), a parte credora deu início à fase executiva (id. 200982731). Apresentou planilha discriminada do débito no valor total de R$ 6.191,70 (seis mil cento e noventa e um reais e setenta centavos), compreendendo o principal atualizado com juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (id. 200984782). Intimada para realizar o pagamento voluntário no prazo legal (id. 238273937 e id. 242936302), a instituição financeira devedora compareceu aos autos informando a quitação da condenação e requerendo a extinção do processo pelo pagamento (id. 245185610). Intimada sobre a manifestação e o cumprimento da obrigação (id. 249964995), a parte exequente confirmou o recebimento da comunicação do adimplemento, reconheceu a satisfação do seu crédito e requereu a expedição de alvará judicial (id. 250566450). Postulou, ainda, o destaque de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico a título de honorários contratuais, juntando o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios (id. 250566451), bem como a liberação dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono e o posterior arquivamento definitivo do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo alcançou a sua finalidade com a satisfação integral do crédito reconhecido no título judicial. A instituição financeira executada noticiou a realização do pagamento voluntário da condenação e formulou pedido de extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o adimplemento, declarou integralmente cumprida a obrigação e pleiteou a liberação dos valores e o arquivamento definitivo da demanda. Dessa forma, diante da concordância entre os litigantes e da ausência de qualquer controvérsia remanescente sobre o saldo da condenação, a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento é medida legal que se impõe, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, o advogado da parte exequente comprovou a contratação dos serviços jurídicos por meio da juntada do respectivo contrato escrito antes da liberação dos valores (id. 250566451), cumprindo a exigência do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O contrato estabelece a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte constituinte. Assim, inexistindo discordância entre o cliente e seu advogado, defere-se o destaque da verba honorária contratual sobre o montante devido ao autor, garantindo-se também o levantamento direto dos honorários de sucumbência fixados no título executivo em benefício do patrono, por constituírem direito autônomo do advogado, conforme prevê o artigo 85, caput e parágrafo 14, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: a) declaro extinto o cumprimento de sentença, diante da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco do Brasil S/A; b) determino a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se rigorosamente a seguinte destinação: em favor da sociedade de advocacia credenciada nos autos, Allan Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 60.017.095/0001-88), expeça-se alvará para transferência do percentual de 10% (dez por cento) do montante executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito do autor a título de honorários contratuais destacados, conforme dados bancários indicados na petição de id. 250566450; em favor do exequente Gilberto Cândido de Sousa (CPF nº 018.768.674-26), expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente que lhe cabe (75% de seu crédito líquido indenizatório), conforme os dados da conta bancária de sua titularidade informados na petição de id. 250566450; c) havendo custas processuais finais pendentes de pagamento, intime-se o executado Banco do Brasil S/A, por seu procurador cadastrado, para efetuar o recolhimento das guias no prazo de 5 (cinco) dias; d) expedidos os alvarás, comprovadas as transferências bancárias e recolhidas eventuais custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito