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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0015787-97.2022.8.17.3090

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0015787-97.2022.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante elementos concretos e idôneos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. Fotografias extraídas de redes sociais, nas quais o beneficiário aparece conduzindo moto aquática, notícias em colunas sociais e a mera participação em sociedades empresárias, desacompanhadas de documentação comprobatória de renda ou patrimônio, não constituem prova suficiente para revogar o benefício anteriormente concedido. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requer, tempestivamente, a produção de prova testemunhal, pericial, fotográfica e inspeção judicial para demonstrar a posse dos imóveis constritos, o pedido não é apreciado pelo magistrado e, posteriormente, os embargos de terceiro são julgados improcedentes justamente por insuficiência probatória. Ainda que reputadas desnecessárias as provas requeridas, incumbia ao Juízo de origem examinar o pleito e, se fosse o caso, indeferi-lo mediante decisão fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Em embargos de terceiro fundados em compromisso particular de compra e venda sem registro imobiliário, a prova do exercício da posse anterior à constrição mostra-se relevante para a aferição da boa-fé do embargante e da procedência da pretensão de desconstituição do ato constritivo. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicado o exame das questões meritórias relativas à validade dos contratos, à ausência de registro imobiliário e à eventual fraude à execução. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o requerimento de produção de provas, com regular prosseguimento da instrução processual e posterior prolação de nova decisão. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, do recurso de Apelação Cível, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo da parte embargante, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado.