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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0020758-98.2010.8.17.0810

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0020758-98.2010.8.17.0810
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. COAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA. PERDA DE RENDIMENTOS LOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO POR RESCISÃO DE LOCAÇÕES PARTICULARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, decorrente de ato expropriatório e assinatura de termo administrativo de aceitação de desapropriação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas orais e depoimento pessoal; e (ii) saber se ficou configurada a coação moral na assinatura do termo administrativo, bem como o direito à indenização por danos materiais (perda de rendimentos locatícios) e danos morais em razão de obras de infraestrutura viária executadas pelo DER-PE. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado é o destinatário final das provas (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a matéria versar estritamente sobre debate documental e de direito, mostrando-se desnecessária a instrução em audiência para deslindar controvérsias atinentes ao nexo causal e responsabilidade civil. 4. No mérito, a pretensão recursal esbarra na sólida orientação jurisprudencial da Corte estadual, que afasta a responsabilidade civil do Estado por rescisões de contratos de locação particulares firmados com terceiros em virtude de intervenções expropriatórias, sendo o proprietário carente de legitimidade para postular verbas de locações comerciais alheias (art. 1.143 do Código Civil). 5. A alteração fática decorrente de obras de infraestrutura viária e a subsequente desocupação por inquilinos não caracterizam ato ilícito imputável de forma direta ao ente público a título de responsabilidade objetiva, porquanto ausente o indispensável nexo de causalidade e a efetiva comprovação documental do prejuízo material certo, nos termos do ônus probatório processual ordinário (art. 333, I, do CPC/1973). 6. Inexistindo comprovação de coação moral juridicamente tutelável ou de ofensa aos atributos da personalidade, tampouco se sustenta o pleito indenizatório por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.8. Condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantidos os demais consectários da sucumbência fixados na origem. 9. Apelação Cível a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo o juiz o destinatário final da prova. 2. O proprietário de imóvel desapropriado não possui direito à indenização por perda de rendimentos locatícios decorrentes de contratos de locação firmados com terceiros, ante a ausência de nexo causal direto imputável ao ente expropriante e a autonomia das esferas jurídicas. 3. A ausência de comprovação inequívoca de coação moral irresistível e de abalo anímico afasta a procedência do pedido de indenização por danos morais.4. O desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora enseja a condenação em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

0810; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.