Ementa
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973. DETERMINO a expedição de MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do assento extemporâneo de óbito de JOSEFA MARIA DA SILVA, fazendo constar os dados e qualificações descritos na Declaração de Óbito nº 39237577-0 (Id. 239640983, pág. 6). Custas pelo autor, de exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judicial. Sem honorários dada ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expida-se o mandado cabível e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000266-34.2026.8.17.3200 REQUERENTE: L. D. J. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Extemporâneo de Óbito ajuizada por L. D. J. D. N. com o objetivo de obter a autorização judicial para a lavratura extemporânea do assento de óbito de sua irmã, JOSEFA MARIA DA SILVA . Informa a autora que a de cujus faleceu em 21 de março de 2026, às 22h19min, no Hospital Regional de Palmares/PE, em decorrência de insuficiência respiratória, hipoglicemia, choque distributivo e sepse de foco abdominal . O registro não foi efetuado dentro do prazo legal devido ao abalo emocional sofrido pela requerente . Com a inicial, foram juntados documentos de identificação civil, procuração e a Declaração de Óbito nº 39237577-0 emitida pela unidade hospitalar (Id. 239640983). Oficiados os Cartórios de Registro Civil das Comarcas de Rio Formoso e de Palmares, ambos certificaram a inexistência de assento de óbito anterior em nome de Josefa Maria da Silva (Ofício nº 024/2026, Id. 254203808 e Ofício nº 113-2026, Id. 253609379). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pela procedência do pedido (Id. 255186656). É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional pretendida. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece nos arts. 78 e 109 a possibilidade de suprimento do registro civil de óbito fora do prazo legal mediante procedimento judicial de jurisdição voluntária. A legitimidade da requerente para pleitear a providência encontra amparo no art. 79 do mesmo diploma legal. A ocorrência do falecimento e suas circunstâncias estão devidamente comprovadas pela Declaração de Óbito de Id. 239640983. Ademais, certidões negativas fornecidas pelas serventias extrajudiciais de Rio Formoso/PE e Palmares/PE afastam o risco de duplicidade de registros. Ante a manifestação favorável do Ministério Público e a robustez do conjunto probatório acostado aos autos, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973. DETERMINO a expedição de MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do assento extemporâneo de óbito de JOSEFA MARIA DA SILVA, fazendo constar os dados e qualificações descritos na Declaração de Óbito nº 39237577-0 (Id. 239640983, pág. 6). Custas pelo autor, de exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judicial. Sem honorários dada ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expida-se o mandado cabível e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Defensoria Pública e Ministério Público). Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento