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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0037945-03.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0037945-03.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 1382916301-AMD e à linha telefônica nº (81) 98130-7675; b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao referido contrato, inclusive das cobranças representadas pelas faturas objeto da demanda; c) DETERMINAR que a demandada proceda à baixa definitiva do contrato, excluindo quaisquer registros internos vinculados ao autor e abstendo-se de efetuar novas cobranças referentes à mencionada contratação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela demandada. Fixo que eventual descumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida sujeitará a demandada à incidência de multa cominatória, cujo valor deverá ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, caso constatado o inadimplemento da ordem judicial. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037945-03.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAEL DE SOUZA BEZERRA FERNANDES DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rafael de Souza Bezerra Fernandes em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), na qual o autor alega ter sido vítima de fraude contratual, sustentando jamais ter contratado a linha telefônica nº (81) 98130-7675 e o contrato nº 1382916301-AMD, vinculados a cobranças no valor de R$ 133,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de irregularidade da representação processual, ausência de comprovante idôneo de residência e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de negativação e a improcedência dos pedidos, formulando, ainda, pedido contraposto. As preliminares suscitadas pela demandada não merecem acolhimento. A alegação de ausência de comprovante idôneo de residência não prospera, porquanto a documentação acostada pelo autor é suficiente para demonstrar seu vínculo domiciliar com esta Comarca. Ademais, eventual irregularidade documental seria sanável, não constituindo motivo para extinção do feito. Também não merece acolhida a alegação de irregularidade da procuração. O instrumento de mandato juntado aos autos atende às exigências legais, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie vício capaz de comprometer a representação processual. Igualmente rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de vínculo jurídico válido entre as partes. Embora a demandada tenha juntado gravação de suposta contratação, telas sistêmicas e cópias de faturas, a documentação produzida pela própria ré revela inconsistências relevantes que fragilizam a tese defensiva. Observa-se que o contrato foi associado a endereço localizado em Santo Antônio de Jesus/BA, com CEP "44444-444", manifestamente incompatível com cadastro regular, bem como a endereço eletrônico estranho ao autor. Além disso, as faturas juntadas indicam endereço diverso daquele comprovadamente utilizado pelo demandante. Verifica-se, ainda, que a própria documentação da requerida demonstra ausência de utilização efetiva da linha, registrando consumo inexistente ou irrelevante, circunstância incompatível com a alegada contratação regular. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, a prova produzida não é suficiente para afastar os robustos indícios de fraude apontados pelo autor, especialmente porque os documentos da própria ré apresentam inconsistências cadastrais significativas. Dessa forma, reputo demonstrado que o contrato questionado não foi celebrado pelo demandante, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e dos débitos dele decorrentes. Quanto ao pedido indenizatório de danos morais, assiste razão à demandada, pois embora tenha havido cobrança indevida decorrente da contratação fraudulenta, não restou comprovada efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Ao contrário, a documentação acostada pela própria requerida demonstra inexistência de registro ativo perante os órgãos de proteção ao crédito à época da contestação. A mera disponibilização da dívida em plataforma de negociação, sem negativação efetiva e sem demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante, não é suficiente, nas circunstâncias específicas destes autos, para justificar indenização por dano moral. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao pedido contraposto, reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pela demandada, que deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 1382916301-AMD e à linha telefônica nº (81) 98130-7675; b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao referido contrato, inclusive das cobranças representadas pelas faturas objeto da demanda; c) DETERMINAR que a demandada proceda à baixa definitiva do contrato, excluindo quaisquer registros internos vinculados ao autor e abstendo-se de efetuar novas cobranças referentes à mencionada contratação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela demandada. Fixo que eventual descumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida sujeitará a demandada à incidência de multa cominatória, cujo valor deverá ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, caso constatado o inadimplemento da ordem judicial. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito