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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 666.287

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
25/05/2021
Publicação
DJe 01/06/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA MÉDIA. ANOTAÇÃO DE COMPORTAMENTO REGULAR. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO INCABÍVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, [...] Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado.

2. No caso, o agravante cometeu uma falta média, relativamente recente, passando seu comportamento a ser tido como regular pelas instâncias ordinárias, sendo que a legislação penal exige, para a concessão de saídas temporárias, um comportamento adequado, ou seja, boa conduta carcerária.

3. Dada a carência de documentos que amparem a aventada nulidade decorrente da ausência de oitiva prévia do custodiado ao reconhecimento da prática de falta grave, mostra-se inviável reconhecer a sustentada ilegalidade, sobretudo porquanto, em sede de habeas corpus, a coação ilegal deve vir demonstrada de plano. [...] (HC 167.100/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011).

4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. [...] (AgRg no HC 545.048/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

5. Na hipótese, a conclusão a que chegaram as instâncias de origem sobre o comportamento do agravante não pode ser desconstituída na via sumária do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.