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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0006141-31.2025.8.17.2420

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0006141-31.2025.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO a expedição de ALVARÁ (ou transferência eletrônica) em favor da exequente para levantamento da quantia depositada no Id. 240458632, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela Defensoria Pública ou o comparecimento pessoal da parte. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Contudo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência de Id. 239470264, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios remanescentes, ante o pagamento e a concordância da exequente. Após o trânsito em julgado e a entrega do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006141-31.2025.8.17.2420 EXEQUENTE: CARLA JUSSARA ROCHA DA COSTA EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE DO CARMO MENDES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 251149902, conforme transcrito abaixo: Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO a expedição de ALVARÁ (ou transferência eletrônica) em favor da exequente para levantamento da quantia depositada no Id. 240458632, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela Defensoria Pública ou o comparecimento pessoal da parte. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Contudo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência de Id. 239470264, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios remanescentes, ante o pagamento e a concordância da exequente. Após o trânsito em julgado e a entrega do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaragibe/PE, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO CAMARAGIBE, 25 de setembro de 2026. BARBARA QUEIROZ FREITAS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata