Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIANO FEIJÓ DE MELO em face de POSTO DE ABASTECIMENTO IPSEP LTDA. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0026565-80.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CLAUDIANO FEIJO DE MELO RÉU: POSTO DE ABASTECIMENTO IPSEP LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... CLAUDIANO FEIJÓ DE MELO propôs demanda em face de POSTO DE ABASTECIMENTO IPSEP LTDA, postulando indenização por danos materiais e morais, alegando que, ao realizar manobra de saída após abastecimento em 11/06/2026, seu veículo colidiu com barras metálicas de proteção em área de circulação, as quais sustenta estarem dispostas de forma inadequada e irregular, o que teria ocasionado danos ao seu veículo. Em defesa, a ré argumentou a inexistência de defeito na prestação de serviço, aduzindo que as estruturas são dispositivos de proteção obrigatórios, em estrita conformidade com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE). Sustentou, ainda, a configuração de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor), uma vez que a colisão decorreu de erro de condução do autor ao atingir obstáculo fixo e visível, além de impugnar a extensão dos danos pleiteados. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A controvérsia reside em aferir se houve defeito na prestação de serviço pelo réu ou se o evento danoso decorreu de erro de condução pelo autor, rompendo o nexo causal. A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo afastada quando provada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Compulsando os autos, verifico que a ré comprovou, por meio do Atestado de Regularidade emitido pelo CBMPE (Id. 255314221), que o estabelecimento encontrava-se em conformidade com as normas de segurança vigentes à época. A Norma Técnica nº 002 do CBMPE (Id. 255314222) prevê expressamente a necessidade de instalação de obstáculos de proteção mecânica junto às bombas de GNV, justamente para resguardar os equipamentos e o público de riscos, como incêndios ou explosões, em caso de impactos de veículos. Não há nos autos prova técnica que demonstre qualquer irregularidade na instalação ou no posicionamento das referidas barras que pudesse caracterizar falha no serviço ou omissão do fornecedor. As alegações do autor sobre "reprovação" por bombeiros ou acidentes anteriores permanecem no campo da narrativa desprovida de lastro probatório, enquanto o réu demonstrou a adequação da estrutura à finalidade protetiva exigida por norma técnica. A colisão com estrutura fixa e ostensiva, posicionada para proteção de área crítica de abastecimento, denota, na verdade, a inobservância do dever de cuidado pelo condutor, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. O fato de o acidente ter ocorrido não converte automaticamente a estrutura de segurança em "defeito", mas reforça a necessidade de sua existência. Ausente o nexo causal entre qualquer conduta ilícita do posto e o dano sofrido, não há dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIANO FEIJÓ DE MELO em face de POSTO DE ABASTECIMENTO IPSEP LTDA. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito