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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0019459-85.2025.8.16.0035

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0019459-85.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

o do saldo remanescente em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) as parcelas terão vencimento todo dia 30 de cada mês, iniciando-se a primeira parcela no dia 30 do mês subsequente ao pagamento da entrada; d) o pagamento será realizado mediante transferência/depósito bancário ou pix, observados os dados informados pelo credor na petição de evento 70; e) cláusula penal de 2% sobre o valor do saldo devedor remanescente. Assim sendo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, suspendendo o presente feito até o prazo de 05 (cinco) dias após a última data prevista para cumprimento das obrigações avençadas. Tendo em vista que o cumprimento foi estabelecido de forma extrajudicial, compete ao exequente, no prazo acima, manifestar-se sobre eventual inadimplemento da avença, ciente de que, findo tal lapso, presumir-se-á satisfeita a obrigação. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0019459-85.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$14.850,00 Exequente(s): ANDRÉ NUNES NASCIMENTO Executado(s): WESLEY PIRES DA ROCHA Autos nº. 0019459-85.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de processo no qual as partes alcançaram um consenso por meio das petições de eventos 61, 64, 67 e 70, nos seguintes termos: a) pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de entrada; b) pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) as parcelas terão vencimento todo dia 30 de cada mês, iniciando-se a primeira parcela no dia 30 do mês subsequente ao pagamento da entrada; d) o pagamento será realizado mediante transferência/depósito bancário ou pix, observados os dados informados pelo credor na petição de evento 70; e) cláusula penal de 2% sobre o valor do saldo devedor remanescente. Assim sendo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, suspendendo o presente feito até o prazo de 05 (cinco) dias após a última data prevista para cumprimento das obrigações avençadas. Tendo em vista que o cumprimento foi estabelecido de forma extrajudicial, compete ao exequente, no prazo acima, manifestar-se sobre eventual inadimplemento da avença, ciente de que, findo tal lapso, presumir-se-á satisfeita a obrigação. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, suspenda-se o processo na forma acima determinada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito