Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Processo: 0013738-61.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$110.537,40 Autor(s): ISADORA CAMILA GALDINO SLOMPO Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Continuidade de Pagamento de Pensão por Morte ajuizada por ISADORA CAMILA GALDINO SLOMPO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC. A autora ajuizou a presente demanda em #1, alegando ser beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu genitor, ex-servidor público municipal ocorrido em 27/12/2018. Sustentou que o réu programou a cessação do benefício para 21/12/2025, data em que completou 18 anos de idade. Afirmou ser estudante regularmente matriculada no curso superior de Farmácia e estar submetida a acompanhamento psiquiátrico contínuo em razão de transtornos de ordem psicológica. Defendeu a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 133/2021 e da Lei nº 8.213/1991 para assegurar a manutenção do benefício até os 21 anos de idade, bem como sua extensão até os 24 anos ou até a conclusão do curso superior, mediante interpretação analógica da legislação e observância dos princípios constitucionais pertinentes. Requereu a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, postulou a procedência da demanda para determinar a manutenção do pagamento da pensão por morte até completar 24 anos de idade ou concluir o curso universitário. Juntou documentos. Em #12, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Por meio da decisão proferida em #43, foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, tendo a autora promovido o recolhimento das custas. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC apresentou contestação em #56. Sustentou que o benefício previdenciário deve ser regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, com fundamento no princípio tempus regit actum e na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a Lei Municipal nº 9.626/1999, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 10.628/2002, vigente na data do falecimento do segurado, prevê a cessação da pensão por morte quando o dependente atinge a maioridade civil. Alegou que a Lei Complementar Municipal nº 133/2021 não possui eficácia retroativa e que seu art. 68 estabeleceu regra de transição específica para os óbitos ocorridos anteriormente à sua vigência, mantendo, nesses casos, a extinção do benefício aos 18 anos de idade. Aduziu, ainda, que a autora foi voluntariamente emancipada em 04/01/2024, circunstância que, a seu ver, afasta a condição de dependente previdenciária. Sustentou a inexistência de incapacidade anterior ao falecimento do instituidor e a ausência de previsão legal que autorize a prorrogação do benefício em razão da frequência a curso superior. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito em #65. Em #73, foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual o feito foi declarado saneado e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em #79, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0014551-56.2026.8.16.0000, por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Relatado o essencial, passa-se à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a existência de direito à manutenção e prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela autora em decorrência do falecimento de seu genitor, ex-servidor público municipal, até completar 21 anos ou 24 anos de idade, sob o argumento de ser estudante universitária e portadora de transtornos psicológicos. Em matéria previdenciária, vigora expressamente o princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão, os requisitos e a duração do benefício de pensão por morte regem-se pela legislação vigente à época do falecimento do segurado instituidor. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor prescreve: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." No caso concreto, o falecimento do instituidor ocorreu em 27/12/2018. Na referida data, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Curitiba era disciplinado pela Lei Municipal nº 9.626/1999, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 10.628/2002. Conforme o artigo 5º, inciso II, alínea "a", da mencionada norma municipal, ostentavam a condição de dependentes do segurado os filhos "menores, enquanto incapazes ou relativamente incapazes". Com a vigência do Código Civil de 2002, a cessação da incapacidade civil decorrente da idade passou a ocorrer aos 18 anos completos. Desse modo, a qualidade de dependente previdenciário da demandante, regida pela lei municipal em vigor ao tempo do fato gerador, extinguiu-se de pleno direito ao atingir a maioridade civil de 18 anos. A extensão temporal até os 21 anos prevista no artigo 5º, § 9º, da Lei Municipal nº 9.626/1999 limitou-se especificamente aos dependentes de servidores falecidos até 10/01/2003, regra na qual a requerente não se enquadra. Inviável a pretensão de aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal nº 133/2021. O artigo 68 da referida legislação complementar disciplinou de forma expressa a regra de transição aplicável às relações constituídas anteriormente, dispondo que os filhos de servidores falecidos entre 11/01/2003 e a publicação da novel lei teriam assegurado o pagamento da pensão por morte unicamente até completarem 18 anos de idade. Ressalta-se que as normas da Lei Federal nº 8.213/91 aplicam-se exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social, não se sobrepondo às normas estatutárias do Regime Próprio de Previdência Social municipal, dotado de autonomia legislativa outorgada pela Constituição Federal. Neste sentido, segue-se a lógica dos precedentes que estabelecem a necessidade de estrita observância das normas previdenciárias aplicadas: RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR, MENOR DE 25 ANOS DE IDADE, SOLTEIRA E SEM RENDA. LEI Nº 12.398/98 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019 QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO NOS MOLDES DA UNIÃO. SÚMULA 340 DO STJ NÃO SE APLICA AO REQUISITADO PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005817-90.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE POR SER MENOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E CURSAR ENSINO SUPERIOR. DIREITO QUE LHE É GARANTIDO APENAS SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 42, II, “C”, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. OCORRE QUE SEU INGRESSO NO CURSO UNIVERSITÁRIO SE DEU APENAS EM 2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE REQUERIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADAS PELO IMPETRANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021164-31.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.07.2024) No que se refere ao pedido de prorrogação do pagamento da pensão por morte até os 24 anos pelo fato de a autora cursar graduação no ensino superior, a pretensão contraria entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 643: "Não é possível a extensão do benefício de pensão por morte até os 24 anos para os dependentes de segurados do Regime Geral ou de Regimes Próprios de Previdência Social que sejam estudantes universitários, ante a ausência de previsão legal." O acolhimento de dita pretensão afrontaria a estrita legalidade administrativa e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, previsto nos artigos 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal. É vedado ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo criando hipótese de extensão de benefício previdenciário não albergada na lei, descabendo a extensão por analogia dos alimentos disciplinados no Direito de Família. A manutenção da condição de dependente da demandante resta inviabilizada, outrossim, pela constatação de sua emancipação civil voluntária realizada por escritura pública em 04/01/2024, conforme certidão de casamento/emancipação juntada ao movimento #1.17. A emancipação extinguiu a incapacidade civil antes mesmo do implemento da maioridade legal, descaracterizando a condição de dependência. Ainda que se cogitasse da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 133/2021, o seu artigo 20, inciso IV, alínea "a", veda expressamente a condição de beneficiário ao filho que seja emancipado. Por derradeiro, as alegações relativas aos transtornos psicológicos noticiados na petição inicial não respaldam a pretensão. Os relatórios e prontuários médicos carreados apontam início de acompanhamento psiquiátrico a partir de setembro de 2021, inexistindo demonstração documental de incapacidade total e permanente ou invalidez preexistente à data do passamento do servidor (27/12/2018), tampouco notícia de interdição civil. Constatada a plena conformidade legal do ato praticado pelo réu ao determinar a cessação do benefício na data em que a autora completou 18 anos de idade, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto a exigibilidade imediata dos encargos sucumbenciais impostos à requerente, ante o indeferimento da gratuidade da justiça operado na decisão interlocutória de #43. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 22 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito