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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004103-18.2022.8.16.0209

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0004103-18.2022.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIDINEIA XAVIER DOS REIS CECHINEL em face de ATITUDE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA, EDUARDO VOLMAN DA SILVA MUTZEMBERG –ME E Eduardo Volman da Silva Mutzenberg, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expendidas. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº 0004103-18.2022.8.16.0209 Espécie: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SIDINEIA XAVIER DO REIS CECHINEL Requerido: ATITUDE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA Requerido: EDUARDO VOLMAN DA SILVA MUTZEMBERG -ME Requerido: Eduardo Volman da Silva Mutzenberg Data da Prolação: 05/08/2026 Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em que a autora narra haver contratado dos requeridos a prestação de serviços educacionais (curso técnico) e a aquisição de material didático, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, serviço e produto que, todavia, jamais lhe foram entregues. De início, impõe-se reconhecer que a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista, figurando a autora como destinatária final dos serviços educacionais e do material didático (art. 2º do CDC), e os requeridos como fornecedores (art. 3º do CDC), o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Conquanto a inversão do ônus da prova reste, na espécie, esvaziada em sua utilidade prática,ante a incontrovérsia dos fatos, a qualificação consumerista da relação constitui premissa que fundamenta as conclusões adiante expostas. Antes de adentrar o mérito, cumpre afastar a incidência da revelia. Diversamente do que sucede no procedimento comum (art. 344 do CPC), no rito sumaríssimo a revelia decorre do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, e não da mera ausência de contestação, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Na espécie, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 20/09/2024 (mov. 139), ocasião em que, frustrada a composição, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a promovida, ademais, requerido prazo para apresentação de defesa. Não há de se falar, portanto, em revelia, o que se reforça pelo fato de o valor atribuído à causa (R$ 11.217,74) situar-se aquém do patamar de vinte salários-mínimos, circunstância que afasta a aplicação do Enunciado 11 do FONAJE. Sucede que, regularmente intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (movs. 172 a 174), a parte requerida quedou-se inerte, deixando escoar in albis o prazo defensivo. Operou-se, assim, a preclusão temporal da faculdade de contestar, tornando- se incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. A validade da intimação promovida pelo Sr. Oficial de Justiça, por meio de aplicativo WhatsApp, encontra respaldo no Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. e na Instrução Normativa nº 73/2021-CG, sendo certo que o ato goza de presunção de legitimidade e veracidade decorrente da fé pública de que se reveste a certidão do meirinho (art. 405 do CPC), com leitura do mandado confirmada nos autos. Sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto os fatos restaram incontroversos e a matéria remanescente comporta deslinde à luz da prova documentaljá encartada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tanto mais que ambas as partes, em audiência, expressamente o requereram, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Registre-se, por oportuno, que a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação ostenta natureza relativa (iuris tantum), não conduzindo automaticamente à procedência integral do pedido, incumbindo ao julgador aferir, à luz do conjunto probatório, o efetivo direito invocado. Da rescisão contratual A pretensão rescisória merece acolhimento. Constitui fato incontroverso nos autos que os requeridos, a despeito do pagamento efetuado pela autora, jamais prestaram o serviço educacional contratado, tampouco entregaram o material didático adquirido, configurando- se, portanto, o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, cumulando-a com a reparação das perdas e danos. Impõe- se, pois, a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos. Do dano material No que concerne ao dano material, a pretensão merece acolhimento. A autora comprovou documentalmente, mediante o contrato de prestação de serviços, o recibo e o respectivo comprovante de pagamento, o desembolso da quantia de R$ 1.000,00 a título de contraprestação pelo curso e pelo material didático, obrigação que os requeridos, conforme incontroverso nos autos, jamais adimpliram.O inadimplemento absoluto da obrigação assumida autoriza a resolução do contrato e o consequente dever de restituir o quanto pago, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Impõe-se, pois, a condenação dos requeridos à restituição do valor comprovadamente despendido, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No que tange aos consectários da condenação, cumpre firmar seus marcos iniciais. Tratando-se de responsabilidade de índole contratual, e não extracontratual, resta afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, aplicando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no art. 405 do Código Civil. Com efeito, a obrigação de restituição ora reconhecida emerge da própria resolução contratual, de modo que a mora, na espécie, constitui-se ex persona, fluindo os juros moratórios a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, incidirá desde o efetivo desembolso, momento em que caracterizado o prejuízo patrimonial suportado pela autora, a teor do enunciado da Súmula 43 do STJ, observado o índice INPC. Do dano moral De outro vértice, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Conquanto reprovável a conduta dos requeridos, o inadimplemento contratual, por si só, não é apto a ensejar reparação de ordem moral, salvo quando demonstrada ofensa que transcenda o mero aborrecimento, atingindo, de forma efetiva, atributos da personalidade. No caso em exame, os fatos narrados inserem-se no âmbito do dissabor cotidiano, do contratempo inerente às relações negociais, não se vislumbrando abalo psíquico de tal envergadura que justifique a compensação pecuniária pretendida. Com efeito, o dano moral indenizável pressupõe lesão a direito da personalidade, não se confundindo com o simples inadimplemento contratual, sob pena de banalização do instituto e de indevida conversão de todo descumprimento obrigacional em fonte de enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, valendo colacionar:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE SESSÕES DE LASER. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. UTILIZAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão da aquisição de pacote de sessões de depilação a laser. Alegou que a fornecedora encerrou suas atividades na cidade de seu domicílio antes da conclusão do tratamento contratado, inviabilizando a fruição integral do serviço.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão contratual e condenar a reclamada à restituição parcial dos valores pagos, no montante de R$ 1.130,13, afastando a indenização por danos morais.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a restituição integral do valor do pacote e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de desvio produtivo do consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devida a restituição integral do valor pago pelo pacote de sessões de laser; e (ii) se estão configurados danos morais indenizáveis em razão do encerramento das atividades da fornecedora e das tentativas de solução administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6. Restou comprovado que a fornecedora encerrou suas atividades após a realização de 11 sessões de laser pela consumidora, deixando de oferecer alternativas para a continuidade do tratamento contratado.7. Tal circunstância caracteriza falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de restituição dos valores pagos relativos às sessões não realizadas.8. A restituição deve ocorrer de forma proporcional, uma vez que a consumidora usufruiu de parte significativa do serviço contratado, não sendo razoável a devolução integral do valor do pacote, sob pena de enriquecimento sem causa.9. A sentença fixou corretamente a restituição parcial, considerando a quantidade de sessões efetivamente realizadas, não havendo motivo para sua modificação.10. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera frustração contratual e o alegado desvio produtivo não configuram, por si só, ofensas a direitos da personalidade.11. A parte autora não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar abalo à honra, à imagem ou à dignidade, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.12. O dano moral não é presumido na hipótese, exigindo prova concreta da lesão extrapatrimonial, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038354-73.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026) À luz de tais balizas, e ausente prova de repercussão que extrapole o mero dissabor inerente ao inadimplemento, imperiosa a rejeição do pedido indenizatório a título de danos morais. Da responsabilidade solidária Cumpre, por fim, enfrentar o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento é solidária, respondendo cada qual pela integral reparação dos danos causados ao consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne especificamente ao requerido Eduardo Volman da Silva Mutzemberg, inscrito no CNPJ sob nº 26.369.688/0001-75, cumpre observar que ostenta a natureza jurídica de empresário individual (firma individual), e não de sociedade empresária. Como é cediço, o empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio (art. 966 do Código Civil), inexistindo, quanto a ele, personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular. O registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas presta-se a fins meramente tributários, não implicando separação patrimonial. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO ÀPESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) Destarte, confundindo-se o patrimônio da firma individual com o de seu titular, o Sr. Eduardo Volman da Silva Mutzenberg (CPF 098.638.099-77) responde direta e ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresária, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que o justifique. Reconhece-se, pois, a responsabilidade solidária dos três requeridos, ressalvando-se que, no tocante à corré Atitude Comércio de Informática e Treinamentos Ltda., sociedade dotada de personalidade jurídica própria, a extensão da responsabilidade ao respectivo sócio, acaso necessária, dependerá de oportuno incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a ser deflagrado na fase de cumprimento de sentença. 3). DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIDINEIA XAVIER DOS REIS CECHINEL em face de ATITUDE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA, EDUARDO VOLMAN DA SILVA MUTZEMBERG –ME E Eduardo Volman da Silva Mutzenberg, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expendidas. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito