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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0025744-26.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0025744-26.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art.487, I), para o efeito de: a) confirmar parcialmente a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer e declarando inexigível a multa cominatória ali fixada, por ausência de descumprimento da ordem judicial após a respectiva intimação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais desde a citação. No tocante à liquidação, esclareça-se que pode ser efetuada por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença, observando o credor no cálculo dacorreção monetária e dos juros de mora a regra ditada pelos artigos 398 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autos nº 0025744-26.2026.8.16.0014 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Autor: Kairo Fernando de Oliveira Rodrigues. Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. I – RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que abriu conta junto à ré em 23/02/2026 e que, poucos dias depois, teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada sob alegação genérica de uso indevido, permanecendo indisponível saldo de R$ 3.500,00. Sustenta que buscou solução administrativa, inclusive perante o Banco Central do Brasil, sem êxito, razão pela qual requerer a liberação dos valores retidos, inclusive em sede de tutela antecipada, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela antecipada (mov. 8.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 19.1), arguindo preliminares de incompetência territorial e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade do bloqueio, afirmando que a conta apresentou movimentações consideradas suspeitas, circunstância que justificaria a retenção preventiva dos valores. Informa, ainda, o cumprimento da tutela de urgência mediante transferência do saldo disponível ao autor. Em réplica (mov. 25), a parte autora refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos expendidos na inicial. Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 26), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 29 e 30). Vieram-me os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é de direito e não é necessária a produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. As partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. Ademais, a controvérsia é essencialmente documental. Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência territorial. A presente demanda decorre de relação de consumo, sendo facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Além disso, não há qualquer elemento concreto a indicar fraude processual ou manipulação de competência. A alegação defensiva está amparada apenas em argumentos genéricos, insuficientes para afastar a competência deste Juízo. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido à vista da documentação apresentada pelo autor (mov. 1.6), inexistindo prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de insuficiência econômica. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor utilizava conta de pagamento mantida pela ré como destinatário final dos serviços oferecidos, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar exercício de atividade empresarial ou utilização profissional do serviço contratado. É incontroverso que a conta do autor foi bloqueada pela ré e que os valores nela existentes permaneceram retidos até o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos. Também é incontroverso que a restituição somente ocorreu após a intervenção judicial. A ré sustenta que a medida decorreu de suspeita de fraude e de procedimentos internos de segurança. Contudo, embora invoque movimentações consideradasatípicas, não produziu prova concreta de fraude efetivamente praticada pelo autor ou de circunstância específica apta a justificar a retenção dos valores. A defesa limita-se a referências genéricas a análises internas e mecanismos preventivos de monitoramento, sem demonstrar de forma objetiva a existência de ilícito capaz de legitimar a indisponibilidade do numerário pertencente ao consumidor. É certo que instituições financeiras e instituições de pagamento possuem o dever de adotar mecanismos preventivos de segurança. Todavia, tal prerrogativa não autoriza a retenção prolongada de recursos pertencentes ao consumidor sem justificativa concreta e adequadamente comprovada. No caso concreto, o autor permaneceu privado do acesso ao próprio patrimônio, formulou reclamação administrativa, provocou a atuação do Banco Central do Brasil e somente recuperou seus recursos após o ajuizamento da presente demanda e deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto ao pedido de restituição dos valores bloqueados, verifica- se que a obrigação foi integralmente satisfeita no curso do processo, em cumprimento à tutela provisória deferida. Não subsiste, portanto, interesse em nova condenação a esse título. Diversamente, entendo configurado o dano moral. A retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor, associada ao bloqueio unilateral da conta e à ausência de esclarecimentos concretos acerca das razões da medida adotada, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. A privação temporária do acesso a recursos próprios, somada à necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para recuperação do numerário, configura situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o período de retenção dos valores, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). No tocante às astreintes, o autor sustenta que a ré descumpriu a tutela de urgência e requer a incidência da multa cominatória fixada na decisão de mov. 8.1. O pedido não merece acolhimento.A decisão de mov. 8.1 determinou que a ré promovesse o depósito dos valores existentes na conta do autor no prazo de 48 horas contadas de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Todavia, verifica-se que o comprovante juntado aos autos demonstra a realização da transferência do valor de R$ 3.542,09 em 30/04/2026 (mov. 14.2). Por sua vez, a intimação da ré acerca da decisão concessiva da tutela ocorreu apenas em 04/05/2026 (mov. 13). Assim, quando formalmente intimada da ordem judicial, a ré já havia promovido o integral cumprimento da obrigação imposta. As astreintes possuem natureza coercitiva e pressupõem o descumprimento de ordem judicial regularmente comunicada à parte obrigada. Não há falar em incidência da multa quando a obrigação foi satisfeita anteriormente ao aperfeiçoamento da intimação que deu ciência da determinação judicial. Desse modo, inexistindo atraso imputável à ré após a sua ciência formal da decisão, não se configurou o fato gerador da multa cominatória, razão pela qual seu afastamento é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art.487, I), para o efeito de: a) confirmar parcialmente a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer e declarando inexigível a multa cominatória ali fixada, por ausência de descumprimento da ordem judicial após a respectiva intimação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais desde a citação. No tocante à liquidação, esclareça-se que pode ser efetuada por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença, observando o credor no cálculo dacorreção monetária e dos juros de mora a regra ditada pelos artigos 398 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s