Ementa
Habeas corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de chave falsa. Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Gratuidade do remédio constitucional já garantida, na forma do art. 5º, inc. lxxvii, da constituição da república. pedido de revogação da prisão preventiva. Fumus comissi delicti suficientemente demonstrado. risco de reiteração delitiva concretamente demonstrado, a despeito do respeitável parecer exarado pela douta procuradoria geral de justiça, no sentido da concessão parcial da ordem. Paciente que registra condenação pretérita transitada em julgado por associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Extinção da pena pelo cumprimento no ano de 2025. caracterização da reincidência. Contemporaneidade demonstrada. Condições pessoais que, mesmo que fossem integralmente favoráveis, não justificariam a soltura. Violação ao princípio da presunção de inocência. Tese afastada. medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de chave falsa.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se merece conhecimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ii) se estão presentes os requisitos e pressupostos da custódia preventiva; (iii) se é possível a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; (iv) se as decisões de decretação e manutenção da custódia preventiva revestem-se de fundamentação idônea; (v) se as condições pessoais justificam a soltura do paciente: (vi) se a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência.III. Razões de decidir: 3. A gratuidade de justiça nas ações de Habeas Corpus é garantida pelo art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, razão pela qual o pleito formulado por esse enfoque não merece conhecimento.4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.5. Para a caracterização do fumus comissi delicti, basta a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ambos demonstrados em sede de cognição sumária.6. Com a devida vênia do pronunciamento exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada, no decreto prisional combatido e na decisão subsequente que mantive a constrição cautelar, seja pela demonstração de indícios de autoria e prova de materialidade, seja pelo risco concreto de reiteração delitiva, por possuir, o paciente, condenação pretérita transitada em julgado por crimes de associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, cuja punibilidade foi extinta em janeiro de 2025, evidenciando a caracterização da reincidência, circunstância atual que revela a contemporaneidade da prisão cautelar.7. As condições pessoais, ainda que fossem favoráveis (e não são, diante da reincidência), não justificariam a soltura do paciente.8. Não se verifica, ademais, a apontada violação ao princípio da presunção de inocência, sobremodo quando decretada a custódia preventiva com base em elementos empíricos idôneos, como sucede in casu.9. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo: 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVII, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0134895-03.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 231.622/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STF, HC 236299 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.109.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026; STJ, AgRg no RHC n. 237.455/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0037797-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.05.2025